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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10741, de 29 de julho de 2025

Nº 10741/2025

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Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção às Leis nº 23.287, de 24 de março de 2025, e nº 23.430, de 21 de maio de 2025, também ao Processo nº 202500004058857,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 401.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XIIImotocicleta, ciclomotor, triciclo e motoneta até 150 cc com 6 (seis) anos ou mais de uso.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 402.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

III..................................................................................................

...................................................................................................................................

b)entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

...................................................................................................................................

f)empresa pública prestadora de serviço postal.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 418.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 4ºO pagamento da taxa de licenciamento anual de veículo poderá ser realizado em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I25 de março de 2025, quanto às alíneas “b” e “f” do inciso III do art. 402 do Decreto nº 4.852, de 1997; e
II1º de janeiro de 2026, quanto aos demais dispositivos.

Goiânia, 29 de julho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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