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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10734, de 15 de julho de 2025

Nº 10734/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, também em atenção ao Convênio ICMS nº 95, de 5 de julho de 2024, e ao Processo nº 202500004057461,

DECRETA:

Art. 1.
O Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de setembro de 2024.

Goiânia, 15 de julho de 2025; 137º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

ANEXO ÚNICO

“ANEXO V-B

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST

(art. 167-C, VIII)

.......................................................................................…

APÊNDICE IV

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
..............................................................................................................
3.003.003.002201.10.00 2201.90.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
3.103.003.012201.10.00 2201.90.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
.............................................................................................................…
5.003.005.002201.10.00 2201.90.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
5.103.005.012201.10.00 2201.90.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
5.203.005.022201.10.00 2201.90.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
5.303.005.032201.10.00 2201.90.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
5.403.005.042201.10.00 2201.90.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
5.503.005.052201.10.00 2201.90.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
.......................................................................................................…

..........................................................................................................................” (NR)

APÊNDICE XVIII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
...........................................................................................................…
4.017.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00
.................................................................................................…
109.017.109.001806.90.00 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g
............................................................................................…

..........................................................................................................................” (NR)

APÊNDICE XXX

BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

(Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142, de 2018)

A – BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVIII

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
.............................................................................................................
303.003.002201.10.00 2201.90.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
.............................................................................................................
503.005.002201.10.00 2201.90.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
..................................................................................................................
2803.003.012201.10.00 2201.90.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
2903.005.012201.10.00 2201.90.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
3003.005.022201.10.00 2201.90.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
3103.005.032201.10.00 2201.90.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
3203.005.042201.10.00 2201.90.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
3303.005.052201.10.00 2201.90.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
.........................................................................................................

..........................................................................................................................” (NR)

F – CHOCOLATES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
...............................................................................................................
417.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00
....................................................................................................

..........................................................................................................................” (NR)

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