Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10732, de 11 de julho de 2025
Nº 10732/2025
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 174, nº 180 e nº 181, todos de 6 de dezembro de 2024, e ao Processo nº 202500004051979,
DECRETA:
“ Seção I-A
Da Retenção do Imposto nas Operações Interestaduais e de Importação com Nafta Não Petroquímica
Goiânia, 11 de julho de 2025; 137º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
ANEXO I
“ANEXO V-B
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST
(art. 167-C, VIII)
...................................................................................................................................
Apêndice VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| ............. | ................. | .................... | ......................................................................................... |
| 19.0 | 06.019.00 | 2710.12.49 | Nafta não petroquímica |
..........................................................................................................................” (NR)
ANEXO II
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
...................................................................................................................................
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
...................................................................................................................................
(Convênios ICMS 110/07 e 181/24)
| Item | Descrição | CEST | NCM | MVA (%) | ||||
| Interna | 4% | 7% | 12% | |||||
| ......... | ................................ | .................. | .................. | .......... | .......... | ............ | .......... | |
H) NAFTA NÃO PETROQUÍMICA – Convênio ICMS 181/24
| 1.0 | Nafta não petroquímica | 06.019.00 | 2710.12.49 | – | – | – | – | |
(Convênios ICMS 199/17 e 200/17)
A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/17
| Item | Descrição | CEST | NCM | MVA (%) | ||||
| Interna | 4% | 7% | 12% | |||||
| ......... | ................................ | ................ | .................. | .......... | .......... | ............ | ................ | |
| 32.0 | Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.032.00 | 8704.60.00 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 | |
..........................................................................................................................” (NR)