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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10706, de 10 de junho de 2025

Nº 10706/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Secretaria-Geral

Considera as obras de infraestrutura que especifica como prioritárias para a concessão do crédito outorgado, conforme estabelece a alínea “f” do inciso XVI do art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, na alínea "f" do inciso XVI do art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE), de 29 de dezembro de 1997, e no Decreto nº 10.483, de 25 de junho de 2024, também em atenção ao Processo nº 202518037002438,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada a concessão do crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS estabelecido na alínea "f" do inciso XVI do art. 12 do Anexo IX do Decreto estadual nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE), de 29 de dezembro de 1997, para investimentos em infraestrutura de redes elétricas (linhas e subestações).
Parágrafo únicoProcedimentos e critérios para a concessão do benefício disposto no caput deste artigo serão definidos em norma complementar da Secretaria-Geral de Governo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de junho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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