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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10691, de 8 de maio de 2025

Nº 10691/2025

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Art. 1.
O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Ajustes SINIEF nº 25 e 26, ambos de 6 de dezembro de 2024, também ao Processo nº 202500004027318,

DECRETA:

Art. 248-
B. ........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 2ºDevem ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for:
Ide carga própria, acobertada por NF– e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e; ou
IIrealizado por transportador autônomo de cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO XVII-A

DA OPERAÇÃO DE REMESSA CONSIGNADA VIA E-COMMERCE E DA RESPECTIVA EXPORTAÇÃO DEFINITIVA” (NR)

“

Art. 83-
A. As operações de exportação em consignação, realizadas via e-commerce e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior devem observar os procedimentos previstos neste capítulo (Ajuste SINIEF nº 25/24, cláusula primeira).
Parágrafo únicoAs notas fiscais de exportação definitiva podem ser emitidas globalizando as vendas do período.” (NR)

“

Art. 83-
B. Para a aplicação deste capítulo, o exportador deve observar os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF nº 25/24, cláusula segunda):
Iemitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de remessa de exportação em consignação, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a)no campo ‘Natureza da Operação – natOp’, o texto ‘Remessa de exportação em consignação’; e
b)no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP’, o código ‘7.949’;
IIemitir NF-e de exportação definitiva, com a periodicidade máxima mensal, agrupando as vendas destinadas ao exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a)no campo ‘Natureza da Operação – natOp’, o texto ‘Venda de mercadoria destinada à exportação definitiva’;
b)no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF nº 25/24’;
c)no campo ‘Identificador do processo ou ato concessório – nProc’, o número do Ajuste SINIEF ‘25/24’;
d)no campo ‘Indicador da origem do processo – indProc’, o código ‘4=Confaz’;
e)no campo ‘Tipo do ato concessório – tpAto’, o código ‘14=Ajuste SINIEF’;
f)no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP’, os códigos de venda relativos às operações de venda ao exterior, conforme o caso;
g)no campo ‘Chave de acesso da NF-e referenciada – refNFe’, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica prevista no inciso III deste artigo;
h)no grupo ‘Identificação do Destinatário da NF-e – dest’, como destinatário, o marketplace intermediador da operação comercial; e
i)a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, da quantidade total e do valor total vendido no período correspondente; e
IIIemitir a NF-e de entrada referente à devolução simbólica das mercadorias vendidas conforme a NF– e prevista no inciso II deste artigo, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a)no campo ‘Natureza da Operação – natOp’, o texto ‘Devolução simbólica – exportação em consignação’;
b)no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF nº 25/24’;
c)no campo ‘Identificador do processo ou ato concessório – nProc’, o número do Ajuste SINIEF ‘25/24’;
d)no campo ‘Indicador da origem do processo – indProc’, o código ‘4=Confaz’;
e)no campo ‘Tipo do ato concessório – tpAto’, o código ‘14=Ajuste SINIEF’;
f)no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP’, os códigos ‘3.201’ ou ‘3.202’, conforme o caso;
g)no campo ‘Chave de acesso da NF-e referenciada – refNFe’, as chaves de acesso das NF-e de remessa previstas no inciso I deste artigo;
h)no grupo ‘Identificação do Destinatário da NF-e – dest’, como remetente, o marketplace intermediador da operação comercial; e
i)a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, da quantidade total e do valor total vendido no período correspondente.” (NR)

“

Art. 83-
C. A legislação pode estabelecer novas disposições para a fruição das condições previstas neste capítulo (Ajuste SINIEF nº 25/24, cláusula terceira).” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I12 de dezembro de 2024, quanto ao seu art. 1º; e
II1º de fevereiro de 2025, quanto ao seu art. 2º.

Goiânia, 8 de maio de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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