B. Para a aplicação deste capítulo, o exportador deve observar os seguintes procedimentos (Ajuste SINIEF nº 25/24, cláusula segunda):Iemitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de remessa de exportação em consignação, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a)no campo ‘Natureza da Operação – natOp’, o texto ‘Remessa de exportação em consignação’; e
b)no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP’, o código ‘7.949’;
IIemitir NF-e de exportação definitiva, com a periodicidade máxima mensal, agrupando as vendas destinadas ao exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a)no campo ‘Natureza da Operação – natOp’, o texto ‘Venda de mercadoria destinada à exportação definitiva’;
b)no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF nº 25/24’;
c)no campo ‘Identificador do processo ou ato concessório – nProc’, o número do Ajuste SINIEF ‘25/24’;
d)no campo ‘Indicador da origem do processo – indProc’, o código ‘4=Confaz’;
e)no campo ‘Tipo do ato concessório – tpAto’, o código ‘14=Ajuste SINIEF’;
f)no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP’, os códigos de venda relativos às operações de venda ao exterior, conforme o caso;
g)no campo ‘Chave de acesso da NF-e referenciada – refNFe’, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica prevista no inciso III deste artigo;
h)no grupo ‘Identificação do Destinatário da NF-e – dest’, como destinatário, o marketplace intermediador da operação comercial; e
i)a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, da quantidade total e do valor total vendido no período correspondente; e
IIIemitir a NF-e de entrada referente à devolução simbólica das mercadorias vendidas conforme a NF– e prevista no inciso II deste artigo, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a)no campo ‘Natureza da Operação – natOp’, o texto ‘Devolução simbólica – exportação em consignação’;
b)no campo ‘Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco’, o texto ‘Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF nº 25/24’;
c)no campo ‘Identificador do processo ou ato concessório – nProc’, o número do Ajuste SINIEF ‘25/24’;
d)no campo ‘Indicador da origem do processo – indProc’, o código ‘4=Confaz’;
e)no campo ‘Tipo do ato concessório – tpAto’, o código ‘14=Ajuste SINIEF’;
f)no campo ‘Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP’, os códigos ‘3.201’ ou ‘3.202’, conforme o caso;
g)no campo ‘Chave de acesso da NF-e referenciada – refNFe’, as chaves de acesso das NF-e de remessa previstas no inciso I deste artigo;
h)no grupo ‘Identificação do Destinatário da NF-e – dest’, como remetente, o marketplace intermediador da operação comercial; e
i)a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, da quantidade total e do valor total vendido no período correspondente.” (NR)
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