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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10689, de 6 de maio de 2025

Nº 10689/2025

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Art. 1.
Ficam criados, na Polícia Militar do Estado de Goiás, os seguintes batalhões:
I2º Batalhão de Polícia Militar Maria da Penha, com sede na cidade de Goiás/GO;
II3º Batalhão de Polícia Militar Maria da Penha, com sede em Rio Verde/GO; e
III4º Batalhão de Polícia Militar Maria da Penha, com sede em Águas Lindas de Goiás/GO.

Dispõe sobre a criação, na Polícia Militar do Estado de Goiás, dos batalhões que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV e na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202500002030643,

DECRETA:

Art. 2.
Compete às unidades policiais militares criadas pelo art. 1º deste Decreto, sem prejuízo às atribuições estatutárias e regulamentares:
Irealizar atendimento policial militar de natureza preventiva às mulheres identificadas como vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente por meio de visitas comunitárias e solidárias;
IIpromover reuniões sistemáticas com os órgãos da segurança pública e os demais órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos com a política pública de coibição à violência doméstica e familiar contra a mulher;
IIIapoiar outros órgãos integrantes da Rede de Atendimento à Mulher na fiscalização sistemática do cumprimento das medidas protetivas de urgência;
IValimentar o Registro de Atendimento Integrado – RAI com informações pertinentes a respeito de atendimento específico à mulher vítima de violência doméstica e familiar, bem como de fiscalização de medidas protetivas;
Vorientar e recomendar as medidas protetivas aplicáveis a cada atendimento; e
VIcomunicar-se com os órgãos e as instituições que compõem o Observatório Estadual da Violência Contra a Mulher.
§ 1ºOs Batalhões de Polícia Militar Maria da Penha serão comandados, preferencialmente, por oficial superior do sexo feminino do Quadro de Oficiais Policiais Militares, designados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 2ºAs equipes da Polícia Militar designadas para atenderem ocorrências que envolvam violência doméstica, serão preferencialmente compostas por, no mínimo, 1 (uma) policial militar do sexo feminino.
§ 3ºO poder público poderá celebrar convênios ou parcerias com outros órgãos públicos e entidades não governamentais, para o efetivo atendimento às vítimas e a seus familiares.
Art. 3.
Ato do Comandante-Geral da Polícia Militar disporá sobre os seguintes aspectos referentes às unidades policiais militares criadas por este Decreto:
Ilocalização, instalação e ativação;
IIárea circunscricional;
IIIcomposição e subdivisão da unidade, com a respectiva discriminação da modalidade de policiamento e da área de responsabilidade;
IVsuprimento de viaturas, armamentos, munições, fardamentos, equipamentos e apetrechos necessários ao seu funcionamento; e
Vinclusão no Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo da Corporação.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de maio de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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