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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10683, de 22 de abril de 2025

Nº 10683/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
A ementa do Decreto nº 9.891, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Institui o Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária, com vistas ao Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás – ABC+GO.” (NR)

Altera o Decreto nº 9.891, de 22 de junho de 2021, que institui o Plano Estadual de Mitigação/Adaptação às Mudanças Climáticas e Sustentabilidade na Agropecuária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202417647003658,

DECRETA:

Art. 2.
O Decreto nº 9.891, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária, com vistas ao Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás – ABC+GO, para a consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono que satisfaça à vertente ambiental do tripé da sustentabilidade, com os seguintes objetivos:

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoA Superintendência de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Sustentável, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, por meio da Gerência de Sustentabilidade Agropecuária, é a unidade central de gestão do ABC+GO.” (NR)

“Art. 2º Fica criado o Grupo Gestor Estadual do Plano ABC+ do Estado de Goiás – GGE-ABC+GO, coordenado pela SEAPA e composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

...................................................................................................................................

XVInstituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica;
XVIInstituto Brasileiro de Desenvolvimento e Sustentabilidade;
XVIISecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

XVIII - Pontifícia Universidade Católica de Goiás;

XIXUniversidade Federal de Catalão;
XXUniversidade Estadual de Goiás;
XXIFundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás;
XXIIAssociação dos Produtores de Soja, Milho e Outros Grãos Agrícolas do Estado de Goiás;

XXIII - Instituto Federal Goiano;

XXIVCompanhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; e
XXVAssociação Goiana dos Produtores de Algodão.
§ 1ºO GGE-ABC+GO terá sua composição definida pelos titulares das pastas e entidades que o compõem.
§ 2ºO funcionamento do GGE-ABC+GO será estabelecido por regimento interno.” (NR)

“Art. 3º A SEAPA, por portaria de seu titular, estabelecerá as metas programáticas e os programas executivos para os projetos estruturantes, bem como as ações e as atividades necessárias à difusão e à aplicação das decisões tomadas no âmbito do GGE-ABC+GO, e está autorizada, na forma da lei, a realizar as licitações e firmar os convênios, os acordos, os ajustes e os contratos que se fizerem indispensáveis à execução do que for estabelecido.” (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de abril de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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