Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10673, de 11 de abril de 2025
Nº 10673/2025
“Art. 6º ..............................................................................................
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CLXIII - as saídas internas de biogás, considerado o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, composto majoritariamente de metano e proveniente de aterros sanitários, quando for utilizado como matéria-prima na geração de energia elétrica (Convênio ICMS nº 6/19).” (NR)
“Art. 7º ..............................................................................................
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LXXIX - as operações e as prestações internas e interestaduais, exceto importações, com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame para bebidas alcoólicas, quando forem destinadas a estabelecimento industrial que tenha como objetivo a sua reutilização, dispensada a emissão de documento fiscal para o acobertamento das operações e das prestações internas com as referidas garrafas, desde que o estabelecimento industrial destinatário emita Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando da entrada em seu estabelecimento, sem destaque do imposto (Convênio ICMS nº 41/22);
LXXX - as operações internas e relativamente à diferença entre as alíquotas internas e interestaduais com os produtos a seguir relacionados e os correspondentes códigos da NCM/SH, quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS nº 151/21):
LXXXI - as saídas internas decorrentes de doação de bens, veículos, motores, agregados, máquinas e equipamentos destinados ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI (Convênio ICMS nº 26/24); e
LXXXII - as aquisições internas e as aquisições interestaduais, em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas internas e interestaduais, de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante de combustível sustentável de aviação – SAF, biometano, biogás, metanol e CO2 (Convênio ICMS nº 86/24).
| INCISO | ATO | DATA LIMITE |
| ....................... | .......................... | ............................. |
| LXXIX | CV ICMS 41/22 | 30/04/26 |
| LXXX | CV ICMS 151/21 | 30/04/26 |
| LXXXI | CV ICMS 26/24 | 30/04/26 |
| LXXXII | CV ICMS 86/24 | 30/04/26 |
..........................................................................................................................” (NR)
“Art 8º ..............................................................................................
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LXIII - de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação nas saídas internas com biogás e biometano, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 112/13):
..........................................................................................................................” (NR)
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 151, de 1º de outubro de 2021, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 119, de 25 de outubro de 2024, nº 26, de 25 de abril de 2024, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 144, de 6 de dezembro de 2024, nº 6, de 13 de março de 2019, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 152, de 6 de dezembro de 2024, nº 86, de 5 de julho de 2024, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 161, de 6 de dezembro de 2024, nº 112, de 11 de outubro de 2013, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 165, de 6 de dezembro de 2024, e nº 41, de 7 de abril de 2022, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 168, de 6 de dezembro de 2024, também ao Processo nº 202500004014116,
DECRETA:
Goiânia, 11 de abril de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado