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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10657, de 14 de março de 2025

Nº 10657/2025

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Institui a Ouvidoria da Mulher Servidora, canal especial de atendimento vinculado à Subcontroladoria de Governo Aberto e Ouvidoria-Geral, da Controladoria-Geral do Estado – CGE, e a Rede Estadual de Ouvidorias da Mulher no Poder Executivo estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição estadual, também em atenção ao Processo nº 202411867002111,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Ouvidoria da Mulher Servidora, canal especial vinculado à Subcontroladoria de Governo Aberto e Ouvidoria-Geral, da Controladoria-Geral do Estado – CGE, com o objetivo de promover o atendimento especializado a mulheres vinculadas à administração pública do Poder Executivo estadual e orientá-las quanto a seus direitos, em busca de um ambiente de trabalho seguro e livre de assédio e de discriminação.
Art. 2.
Todas as manifestações recebidas serão encaminhadas conforme os critérios da Instrução Normativa CGE nº 2, de 28 de maio de 2021, e suas alterações posteriores.
Parágrafo únicoAlém dos critérios da Instrução Normativa CGE nº 2, de 2021, para que as denúncias sejam admitidas e tratadas pela Ouvidoria da Mulher Servidora, devem ser observados os seguintes requisitos:
Ia possível vítima à qual se referir a denúncia deve ser mulher, independentemente de sua identidade de gênero; e
IIos fatos relatados devem estar relacionados ao ambiente de trabalho e devem envolver condutas de assédio sexual ou moral, conforme o art. 202, incisos LXI e LXII, da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.
Art. 3.
Os fluxos de recebimento, tratamento, apuração e acompanhamento das manifestações e das denúncias serão regulamentados em instrumento próprio pela CGE.
Parágrafo únicoSerão da responsabilidade da Ouvidoria da Mulher Servidora:
Io acompanhamento da possível vítima durante todo o processo de apuração;
IIo monitoramento contínuo das denúncias até sua resolução;
IIIa disponibilização de relatórios periódicos de análise das ocorrências, para subsidiar políticas públicas e ações preventivas; e
IVa avaliação contínua do funcionamento da ouvidoria, para o aprimoramento dos fluxos e da qualidade do atendimento.
Art. 4.
Os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento da Ouvidoria da Mulher Servidora serão fornecidos pela CGE.
Art. 5.
O atendimento psicológico da possível vítima será realizado pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD, por meio do Programa de Acolhimento ao Servidor – PAS.
Art. 6.
Fica instituída a Rede de Ouvidorias da Mulher, subordinada tecnicamente à Ouvidoria da Mulher Servidora, da CGE, composta pela Ouvidoria da Mulher da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social – SEDS, pela Ouvidoria da Mulher e da Diversidade do Corpo de Bombeiros Militar – CBM do Estado de Goiás e por outras novas estruturas que porventura sejam criadas em outros órgãos e entidades do Poder Executivo estadual.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de março de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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