Todas as emendas federais recebidas pelos órgãos da administração pública estadual direta, bem como pelas autarquias, pelas fundações públicas e pelos fundos especiais vinculados ao Poder Executivo estadual, deverão ser amplamente divulgadas na rede mundial de computadores, em portal eletrônico único e oficial, mantido pelo Estado de Goiás, com as seguintes informações, de forma clara, acessível, simples e detalhada:Iorigem dos recursos: a identificação do parlamentar autor da emenda, o ano de inclusão no orçamento federal e os valores previstos e aprovados das emendas;
IIdestino dos recursos: o órgão ou a entidade beneficiado, o objeto, a descrição detalhada da ação ou do projeto e a localidade onde será executado o objeto da destinação da emenda; e
IIIexecução e resultados: informações atualizadas sobre a aplicação dos recursos, incluídos os contratos firmados, com a identificação dos credores, os pagamentos realizados, a execução física e financeira, bem como os resultados obtidos.
§ 1ºO portal eletrônico referido no caput deste artigo deverá ser atualizado periodicamente e disponibilizado em formato aberto, observados os prazos legais e regulamentares aplicáveis, com informações compatíveis com os registros contábeis e administrativos do Poder Executivo estadual.
§ 2ºA Controladoria-Geral do Estado – CGE, como órgão central do sistema de controle interno, será responsável por acompanhar e avaliar o conteúdo divulgado no portal, para garantir a efetividade do sistema de governança e da transparência pública.
§ 3ºFicam responsáveis pela comunicação à SGG e à ECONOMIA de todas as emendas federais em execução, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias úteis da publicação deste Decreto, os órgãos da administração pública estadual direta, as autarquias, as fundações públicas e os fundos especiais vinculados ao Poder Executivo estadual, para o cadastro na Plataforma Central de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira das Emendas Federais.
§ 4ºNo último dia útil de cada mês, os órgãos da administração pública estadual direta, as autarquias, as fundações públicas e os fundos especiais vinculados ao Poder Executivo estadual deverão comunicar à SGG e à ECONOMIA a situação das emendas em execução, para assegurar a transparência, o controle e a rastreabilidade delas.
§ 5ºO descumprimento das obrigações de transparência previstas neste artigo, especialmente a estabelecida em seu § 3º, sujeitará os responsáveis, inclusive os titulares das pastas, às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo a outras penalidades previstas em lei.
§ 6ºFicará sob a responsabilidade da SGG a regulamentação de questões operacionais referentes à Plataforma Central de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira das emendas federais, e, se forem necessárias, poderão ser expedidas orientações complementares às estabelecidas por este Decreto.