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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10638, de 6 de fevereiro de 2025

Nº 10638/2025

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Art. 1.
O Programa Bolsa Profissionalizante, instituído pela Lei nº 23.026, de 7 de outubro de 2024, é coordenado, monitorado e avaliado pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI e regido por este Decreto.

Regulamenta a Lei nº 23.026, de 7 de outubro de 2024, que institui o Programa Bolsa Profissionalizante para os estudantes dos cursos de Educação Profissional e Tecnológica das Escolas do Futuro do Estado de Goiás – EFGs e das Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e Inovação – UDEPIs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição estadual, também em atenção ao Processo nº 202314304001450,

DECRETA:

Art. 2.
O Programa Bolsa Profissionalizante tem como finalidade conceder bolsas para estudantes regularmente matriculados nos cursos de Qualificação Profissional, Técnico de Nível Médio e Superior de Tecnologia ofertados pelas Escolas do Futuro do Estado de Goiás – EFGs e pelas Unidades Descentralizadas de Educação Profissional e Inovação – UDEPIs.
§ 1ºO programa será gerido pela SECTI, por meio das EFGs e das UDEPIs, conforme o que estabelece este Decreto.
§ 2ºTodas as modalidades de cursos oferecidas pelas EFGs e pelas UDEPIs fazem parte do Programa Bolsa Profissionalizante, conforme os valores definidos na Lei nº 23.026, de 2024.
Art. 3.
A execução do Programa Bolsa Profissionalizante será feita com base nas seguintes diretrizes:
Idemocratizar o acesso à Educação Profissional e Tecnológica, com incentivo à elevação da escolaridade e à qualificação profissional;
IIpromover a inserção qualificada no mercado de trabalho; e
IIIminimizar as desigualdades sociais e étnico-raciais, também contribuir para a conclusão dos cursos, especialmente com relação a estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 4.
As ações desenvolvidas pelo Programa Bolsa Profissionalizante serão organizadas com base nas modalidades de bolsas e em seus respectivos valores estabelecidos no art. 5º da Lei nº 23.026, de 2024.
Art. 5.
A SECTI, por meio das EFGs e das UDEPIs, publicará editais de seleção para o Programa Bolsa Profissionalizante, que estabelecerão os requisitos, a documentação exigida e os critérios de seleção.
Parágrafo únicoPoderá participar do programa o candidato que atender aos requisitos estabelecidos na Lei nº 23.026, de 2024, observados, entre outros critérios, os seguintes:
Iestiver:
a)inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO e ser considerado de baixa renda, pobreza ou extrema pobreza;
b)na condição de estudante oriundo da rede pública de educação;
c)identificado, por meio de busca ativa dos órgãos estaduais e municipais, como cidadão em situação de risco social ou de vulnerabilidade; ou
d)em família cuja renda per capita mensal seja inferior a 2 (dois) salários mínimos, com a devida comprovação;
IIestiver regularmente matriculado em algum dos cursos de Qualificação Profissional, Técnico de Nível Médio e Superior de Tecnologia ministrados pelas EFGs;
IIItiver assinado termo de compromisso previsto no edital de seleção dos beneficiários; e
IVtiver seu cadastro devidamente aprovado e periodicamente homologado pelas EFGs e pela SECTI via processo específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 6.
O beneficiário do Programa Bolsa Profissionalizante deverá cumprir as seguintes obrigações:
Icomparecer às aulas, com no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência e a nota de 6 (seis) pontos;
IImanter comportamento disciplinar adequado, conforme o regimento interno da instituição; e
IIImanter conta bancária ativa e regular, preferencialmente em instituição contratada pelo Estado de Goiás para centralizar a sua movimentação financeira.
Art. 7.
O benefício do Programa Bolsa Profissionalizante será cancelado ou suspenso, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do processo legal, se o beneficiário:
Inão cumprir a frequência mínima estabelecida de 75% (setenta e cinco por cento);
IIapresentar rendimento escolar abaixo de 6 pontos;
IIIfor transferido para outra instituição que não seja EFG ou UDEPI; e
IVcometer falta grave ou apresentar conduta indisciplinar.
Art. 8.
A SECTI, mediante portaria, instituirá a Comissão de Fiscalização do Programa Bolsa Profissionalizante, composta por representantes indicados conforme o art. 3º da Lei nº 23.026, de 2024.
§ 1ºA Comissão de Fiscalização será composta por:
I1 (um) representante da SECTI indicado pelo titular da pasta; e
II6 (seis) representantes das EFGs, um por escola, designados pelo titular da SECTI.
§ 2ºAs atribuições da Comissão de Fiscalização do Programa Bolsa Profissionalizante são:
Ifiscalizar e aprovar a publicação de editais de seleção de bolsistas, elaborados pela equipe escolar responsável;
IImonitorar os resultados e o cumprimento do programa;
IIIverificar os resultados dos candidatos aptos a receberem o benefício do Programa Bolsa Profissionalizante, apresentados pela equipe escolar responsável, conforme os critérios definidos no edital de seleção; e
IVmonitorar os relatórios mensais de frequência e desempenho de notas dos beneficiários, para que se garanta o cumprimento dos critérios para a permanência no programa.
§ 3ºPara manter a regularidade dos pressupostos, das obrigações e dos critérios exigidos aos beneficiários, a Comissão de Fiscalização monitorará periodicamente as seguintes medidas a serem realizadas:
Ipelas EFGs:
a)disponibilização, em planilha, de informações no processo do SEI, via ofício encaminhado à SECTI até o dia 15 (quinze) de cada mês, com os dados (nome completo, CPF e tipo de bolsa) dos beneficiários do programa e a resolução dos bolsistas destituídos e dos atribuídos em substituição;
b)encaminhamento formal à SECTI, via ofício expedido no penúltimo dia útil do mês, dos dados (nome completo, CPF e tipo de bolsa) dos beneficiários do programa, da resolução dos bolsistas destituídos e dos atribuídos em substituição e dos documentos obrigatórios que comprovem a frequência e o relatório de desempenho de notas, quando for o caso, dos beneficiários; e
c)formalização realizada pela Direção da EFG, por meio de resolução própria, da substituição dos bolsistas sempre no final do mês, com a informação referente ao motivo do desligamento e os dados do novo bolsista;
IIpela SECTI:
a)conferência dos dados disponibilizados para a concessão de pagamento das bolsas; e
b)elaboração mensal de despacho e portaria para o pagamento da bolsa, disponibilizados para a assinatura do Secretário, com o subsequente envio do processo à Gerência de Gestão e Finanças – GEFIN até o dia 20 (vinte) de cada mês; e
IIIpela GEFIN: realização dos procedimentos legais necessários à concessão do auxílio financeiro aos beneficiários do programa até o último dia útil de cada mês.
§ 4ºOs casos omissos ao que dispõe o § 3º deste artigo serão dirimidos pela SECTI, por meio da Superintendência de Capacitação e Formação Tecnológica.
§ 5ºAs disposições do § 3º deste artigo não substituem a legislação vigente.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta dos recursos previstos no art. 8º da Lei nº 23.026, de 2024.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de fevereiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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