Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10636, de 3 de fevereiro de 2025
Nº 10636/2025
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 21, nº 24, nº 50, nº 51, nº 52 e nº 53, todos de 25 de abril de 2024, e nº 55, de 10 de maio de 2024, aos Ajustes SINIEF nº 2, nº 5, nº 6 e nº 7, todos de 25 de abril de 2024, também ao Protocolo ICMS nº 12, de 16 de abril de 2024, ainda ao que consta do Processo nº 202400004105056,
DECRETA:
“
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
“
...................................................................................................................................
“Art 167-S-H ....................................................................................
...................................................................................................................................
“
...................................................................................................................................
“Art 6º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
LX - ....................................................................................................
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1. do cumprimento do disposto na alínea ‘d’ deste inciso;
2. da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME; e
3. da emissão da NF-e correspondente a essa operação, se for o caso; e
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
“Art 7º ..............................................................................................
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“CAPÍTULO XVI
DO REGIME ESPECIAL NA REMESSA DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS” (NR)
“
“
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“
“
“
“
“
“
“
“Art. 1º Os estabelecimentos que exerçam as atividades de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou a de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS são obrigados a usar as tecnologias de pagamento e de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária, em especial a utilização de documentos fiscais eletrônicos (Convênio ICMS nº 134/16, cláusula primeira).
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 2º A transação ou a intermediação de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuada com cartões de débito, de crédito, de loja (“ private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e os demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados às respectivas emissões de documento fiscal, conforme o disposto na legislação tributária (Convênio ICMS nº 134/16, cláusula segunda).
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Goiânia, 3 de fevereiro de 2025; 137º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO V-B
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST
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Apêndice XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| .............. | .............. | ............... | ........................................................... |
| 11.0 | 17.011.00 | 2009.89.2 | Água de coco |
| ............. | .............. | ............... | ........................................................... |
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Apêndice XXX
BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 142/18)
...................................................................................................................................
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| ............. | .............. | ............... | ............................................................ |
| 2 | 17.011.00 | 2009.89.2 | Água de coco |
| ............. | .............. | ............... | ........................................................... |
..........................................................................................................................” (NR)