Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10605, de 16 de dezembro de 2024
Nº 10605/2024
Nesta página
Art. 1. Art. 74-A. Art. 167-F. Art. 167-M. Art. 167-Q. Art. 190-U. Art. 213-L. Art. 213-R. Art. 230-I. Art. 248-B. Art. 248-H. Art. 248-J. Art. 248-M. Art. 277-V. Art. 2. Art. 3. Art. 67-C. Art. 80. Art. 81. Art. 4. Art. 21-Q. Art. 21-S. Art. 5. Art. 6. Art. 80. Art. 7. Art. 83. Art. 89. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12.Altera os Decretos nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e nº 10.192, de 2 de janeiro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 16, de 12 de abril de 2023, nº 148, nº 156 e nº 157, de 29 de setembro de 2023, os Ajustes SINIEF nº 16, de 13 de julho de 2023, nº 17, nº 20, nº 21, nº 23 e nº 26, de 4 de agosto de 2023, nº 28, nº 31 e nº 39, de 29 de setembro de 2023, nº 43, nº 44, nº 45, nº 46, nº 47, nº 49 e nº 50, de 8 de dezembro de 2023, nº 17 e nº 20, de 5 de julho de 2024, também ao Processo nº 202400004101865,
DECRETA:
“
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..........................................................................................................................” (NR)
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...................................................................................................................................
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“
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“
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“Art 167-S-L ....................................................................................
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1. o adquirente informe o CPF ou o CNPJ;
2. a NFC-e não seja emitida em contingência; e
3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
“
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“Art 213-R-A ....................................................................................
................................................................................................................................... O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do caput deste artigo.” (NR)
“
...................................................................................................................................
“
..........................................................................................................................” (NR)
“
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“
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“
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..........................................................................................................................” (NR)
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“
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“
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..........................................................................................................................” (NR)
“
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..........................................................................................................................” (NR)
“
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“
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“
..........................................................................................................................” (NR)
“Art 7º ..............................................................................................
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“
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...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 2º Os contribuintes do ICMS prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação ficam obrigados ao uso da NFCom prevista no inciso XLII do art. 114 do Decreto nº 4.852, de 1997, inserido por este Decreto, a partir de 1º de abril de 2025 (Ajuste SINIEF 7/22, cláusula primeira, § 3º).” (NR)
Goiânia, 16 de dezembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I
“ANEXO V
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 89)
...................................................................................................................................
TABELA B – Tributação pelo ICMS
| 00 | Tributada integralmente Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas integralmente. |
| 02 | Tributação monofásica própria sobre combustíveis Classificam-se neste código as operações e as prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica. |
| 10 | Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e às prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações subsequentes. |
| 15 | Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis Classificam-se neste código as operações e as prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis. |
| 20 | Tributada com redução de base de cálculo Classificam-se neste código as operações e as prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto. |
| 30 | Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária Classificam-se neste código as operações e as prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. |
| 40 | Isenta Classificam-se neste código as operações e as prestações isentas. |
| 41 | Não tributada Classificam-se neste código as operações e as prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS. |
| 50 | Suspensão Classificam-se neste código as operações e as prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto. |
| 51 | Diferimento Classificam-se neste código as operações e as prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes. |
| 53 | Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido Classificam-se neste código as operações e as prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica. |
| 60 | ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação Classificam-se neste código as operações e as prestações realizadas por contribuintes enquadrados na condição de substituídos tributários cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
| 61 | Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente Classificam-se neste código as operações e as prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuintes enquadrados na condição de substituídos tributários cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
| 70 | Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e às prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações ou as prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e às prestações subsequentes. |
| 90 | Outras Classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. |
NOTA EXPLICATIVA
1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, cujo 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contenha, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou as mercadorias importadas sem similares nacionais.
4. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela A do Anexo V-A – Código de Regime Tributário – CRT devem utilizar os CSTs dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
5. O código 51 da Tabela B não se aplica às operações com origem no Estado de São Paulo.
6. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53, 61, quando forem aplicáveis.” (NR)
ANEXO II
“ANEXO V-A
CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
(art. 89)
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TABELA B – Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN.
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NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN deve ser utilizado na nota fiscal eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a ‘1’ ou ‘4’ e deve substituir os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST.” (NR)
ANEXO III
“ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
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