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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10597, de 10 de dezembro de 2024

Nº 10597/2024

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Art. 1.
Fica decretada a intervenção estadual no Município de Goiânia/GO, com o objetivo de adotar as medidas necessárias à normalização da oferta de ações e serviços essenciais de saúde à população.
Parágrafo únicoA intervenção vigorará até 31 de dezembro de 2024.

Decreta a intervenção estadual no Município de Goiânia/GO para adotar as medidas necessárias à normalização das ações e dos serviços essenciais de saúde nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 61 da Constituição estadual, em atenção ao Processo nº 202400003023343 e, especialmente:

CONSIDERANDO que o inciso IV do art. 35 da Constituição federal e o inciso IV do art. 61 da Constituição estadual estabelecem que o Estado não intervirá em seus municípios exceto quando o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;

CONSIDERANDO que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deferiu liminarmente o pedido interventivo do Procurador-Geral de Justiça, na Representação nº 6109682-19.2024.8.09.0000, para determinar a adoção de medidas urgentes e necessárias à normalização dos serviços essenciais de saúde e ao atendimento adequado, contínuo e eficiente aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como o cumprimento de todas as decisões judiciais pendentes no Município de Goiânia/GO, especialmente para se cumprir a sentença da Ação Civil Pública – ACP nº 5846701-76.2024, regularizar os repasses mensais à Fundação de Apoio ao Hospital das Clínicas – FUNDAHC e garantir os recursos ao atendimento à saúde no Hospital e Maternidade Municipal Célia Câmara, na Maternidade Nascer Cidadão e no Hospital e Maternidade Dona Iris;

CONSIDERANDO que a referida decisão especificou os principais poderes conferidos ao interventor e determinou a cientificação pessoal do atual Secretário de Finanças do Município de Goiânia para no máximo de 24 horas providenciar o cadastramento desse interventor e de seus auxiliares no sistema de ordenação de despesas e execução do orçamento; e

CONSIDERANDO que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás facultou ao interventor utilizar o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, do próprio Tribunal, para mediações e conciliações com prestadores de serviços a fim de definir a ordem e a forma de pagamento, bem como a comprovação dos serviços prestados ou o fornecimento de medicamentos ou outros produtos, além da definição de valores para a quitação do débito com cada credor;

DECRETA:

Art. 2.
A intervenção de que trata este Decreto tem por finalidade reorganizar o sistema de saúde municipal, para restabelecer o cumprimento tempestivo de decisões judiciais, a adequada oferta de atendimentos médicos, especialmente os de urgência e emergência, a realização de procedimentos cirúrgicos, a disponibilização de exames e medicamentos, bem como quaisquer outras demandas de responsabilidade municipal que estejam reprimidas.
Parágrafo únicoA finalidade da intervenção limita-se à normalização das ações e dos serviços essenciais de saúde prestados diretamente aos usuários do sistema público de saúde municipal, sem englobar ações de vigilância epidemiológica e sanitária, saneamento básico, promoção da saúde do trabalhador, dentre outras ações que, embora sejam da competência do município no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, não se enquadram nos limites da representação interventiva ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3.
Fica nomeado para o cargo de Interventor Márcio de Paula Leite.
§ 1ºO Interventor fica subordinado ao Governador do Estado e não está sujeito às normas municipais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2ºO Interventor poderá requisitar os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Município de Goiânia/GO afetos ao objeto e necessários à consecução dos objetivos da intervenção.
§ 3ºO Interventor poderá solicitar a quaisquer órgãos da administração pública estadual, especialmente à Secretaria de Estado da Saúde – SES, os meios necessários para a consecução dos objetivos da intervenção.
§ 4ºFica a SES autorizada a prestar auxílio técnico ao Interventor, também a disponibilizar medicamentos, servidores, equipamentos, instalações, serviços e leitos de unidades estaduais de saúde, assim como quaisquer outros meios materiais necessários para a consecução dos fins da intervenção de que trata este Decreto.
Art. 4.
O Interventor substituirá o Chefe do Poder Executivo municipal dentro dos limites setoriais da intervenção de que trata este Decreto, com amplos poderes de gestão e administração, e poderá editar decretos, atos, inclusive orçamentários, realizar nomeações e exonerações, também determinar medidas imperativas aos servidores e aos gestores da administração municipal, até que se cumpram efetivamente todas as providências necessárias à consecução da intervenção.
Parágrafo únicoO Interventor poderá expedir determinações e requisitar informações à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Finanças, à Controladoria-Geral do Município, à Procuradoria-Geral do Município, ao Fundo Municipal de Saúde e a outros órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do município, desde que os atos praticados estejam limitados ao escopo da intervenção de que trata este Decreto.
Art. 5.
O Interventor, na condição de alta administração para a saúde pública do Município de Goiânia/GO, contará com o auxílio de Conselho Consultivo, ao qual competirá a oferta de subsídios e de elementos técnico-jurídicos para o desempenho das suas atribuições de gestão.
§ 1ºO Conselho Consultivo será composto pelos seguintes membros:
Idois Procuradores do Estado, responsáveis exclusivamente pelo assessoramento jurídico direto do Interventor;
IIdois auditores da Controladoria-Geral do Estado, a serem indicados pelo Controlador-Chefe do próprio órgão; e
IIIum Delegado de Polícia, a ser indicado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.
§ 2ºFicam designados o Subprocurador-Geral do Contencioso, o Procurador do Estado Alexandre Felix Gross, e o Coordenador do Núcleo Estratégico da Consultoria-Geral do Gabinete do Procurador-Geral do Estado, o Procurador do Estado Bruno Bizerra de Oliveira, ambos da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, para o desempenho das atribuições constantes do inciso I do § 1º deste artigo.
§ 3ºA juridicidade dos atos praticados pela administração municipal será objeto da análise da Procuradoria-Geral do Município de Goiânia, nos termos da Lei Complementar municipal nº 313, de 30 de outubro de 2018.
Art. 6.
Fica instituído o Comitê de Observação, com o fim de acompanhar as atividades executadas pelo Interventor, a ser integrado pelos seguintes membros:
ILuiz Gaspar Machado Pellizzer, médico;
IIValdivino José de Oliveira, economista; e
IIIWandir Allan de Oliveira, advogado.
Art. 7.
O Interventor poderá apresentar boletins informativos sobre as atividades desenvolvidas, bem como dar publicidade oficial aos respectivos atos por meio do Diário Oficial do Estado.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de dezembro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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