Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10579, de 18 de novembro de 2024
Nº 10579/2024
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção ao Convênio ICMS nº 109, de 21 de outubro de 2014, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 23, de 25 abril de 2024, e ao Processo nº 202400004090146,
DECRETA:
“ Seção III
Do Diferimento do Pagamento do ICMS
Goiânia, 18 de novembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“APÊNDICE LV
(Anexo IX, art. 30)
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DESTINADOS À CAPTAÇÃO, À GERAÇÃO E À TRANSMISSÃO DE ENERGIA SOLAR OU EÓLICA, BEM COMO À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DE BIOGÁS, INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DOS ESTABELECIMENTOS GERADORES
| ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
| 1 | 7213.10.00 | Fio-máquina de ferro ou aço não ligado dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem |
| 2 | 7214.20.00 | Barras de ferro ou aço não ligado simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, dentadas, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem |
| 3 | 7215.50.00 | Outras barras de ferro ou aço não ligado simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
| 4 | 3917.21.00 | Tubos rígidos de polímeros de etileno |
| 5 | 7326.90.90 | Outras obras de ferro ou aço |
| 6 | 7419.80.90 | Outras obras de cobre |
| 7 | 7308.20.00 | Torres e pórticos de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06 |
| 8 | 7312.90.00 | Outras tranças, lingas e artigos semelhantes de ferro ou aço não isolados para usos elétricos |
| 9 | 7325.99.10 | Outras obras moldadas de aço |
| 10 | 3917.32.29 | Outros tubos não reforçados de polipropileno |
| 11 | 8546.10.00 | Isoladores elétricos de vidro |
| 12 | 3926.90.90 | Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 |
| 13 | 7616.99.00 | Outras obras de alumínio |
| 14 | 8517.62.52 | Terminais ou repetidores sobre linhas de fibras ópticas com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbit/s |
| 15 | 8504.22.00 | Transformadores de dielétrico líquido de potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA |
| 16 | 8535.21.00 | Disjuntores para tensão superior a 1 kV e inferior a 72,5 kV |
| 17 | 8502.20.19 | Grupos eletrogêneos de 1.065 kW de potência movidos a biogás |
” (NR)