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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10541, de 5 de setembro de 2024

Nº 10541/2024

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Art. 1.
Fica instituído o procedimento de liquidação forçada de imóveis estaduais, com o objetivo de otimizar a gestão e a alienação dos considerados inservíveis para a administração pública do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoSomente poderão ser selecionados para a liquidação forçada os imóveis que tenham sido objeto de, no mínimo, 3 (três) licitações frustradas.

Dispõe sobre o procedimento de liquidação forçada de imóveis estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e em atenção ao Processo nº 202400005020695,

DECRETA:

Art. 2.
Para a aplicação de desconto sobre o valor de mercado do imóvel de que trata este Decreto, adotam-se os seguintes critérios:
Ivalor de mercado – VM:
a)VM ≤ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) : 25% (vinte e cinco por cento) de desconto;
b)R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) ≤ VM ≤ R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) : 30% (trinta por cento) de desconto;
c)R$ 250.000,01 (duzentos e cinquenta mil reais e um centavo) ≤ VM ≤ R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) : 35% (trinta e cinco por cento) de desconto; e
d)VM ≥ R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) : 40% (quarenta por cento) de desconto;
IItipologia:
a)residencial de baixo padrão: 25% (vinte e cinco por cento) de desconto;
b)residencial de médio padrão: 30% (trinta por cento) de desconto;
c)residencial de alto padrão: 35% (trinta e cinco por cento) de desconto;
d)comercial de baixo padrão: 25% (vinte e cinco por cento) de desconto;
e)comercial de médio padrão: 35% (trinta e cinco por cento) de desconto; e
f)comercial de alto padrão: 40% (quarenta por cento) de desconto;
IIIocupação:
a)ocupado: 40% (quarenta por cento) de desconto; e
b)desocupado: 25% (vinte e cinco por cento) de desconto; e
IVatratividade:
a)alta: 25% (vinte e cinco por cento) de desconto;
b)média: 30% (trinta por cento) de desconto; e
c)baixa: 40% (quarenta por cento) de desconto.
§ 1ºO resultado da análise desses critérios será um desconto mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) e máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor de mercado do imóvel determinado em laudo de avaliação para liquidação forçada.
§ 2ºA fórmula matemática para calcular o percentual final de desconto aplicado, valor de liquidação forçada – VLF, é: VLF = 0,15 x valor de mercado + 0,10 x tipologia + 0,5 x ocupação + 0,25 x atratividade.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Administração – SEAD, órgão responsável pela administração dos bens imóveis de propriedade do Estado de Goiás, fica encarregada de elaborar e implementar as diretrizes e os procedimentos necessários à efetivação da liquidação forçada dos imóveis de propriedade do Estado, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 4.
Será constituída uma Comissão de Avaliação de Imóveis Estaduais, composta por representantes da SEAD, com a finalidade de avaliar e classificar os imóveis a serem incluídos na liquidação forçada.
Art. 5.
A Comissão de Avaliação de Imóveis Estaduais deverá elaborar um relatório detalhado, com as seguintes informações referentes aos imóveis selecionados: descrição, situação jurídica, avaliação de mercado, estimativa de receita pela alienação e demais informações relevantes para subsidiar o processo de liquidação.
Art. 6.
Os imóveis selecionados para a liquidação forçada serão divulgados em edital público, o qual deverá especificar as características deles, as condições de venda, as formas de pagamento e as demais informações necessárias à participação de interessados.
Parágrafo únicoOs imóveis de que trata o caput deste artigo serão submetidos a procedimento de licitação na modalidade leilão, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de setembro de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

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