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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10538, de 29 de agosto de 2024

Nº 10538/2024

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Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 193 e nº 199, ambos de 8 de dezembro de 2023, bem como ao Convênio ICMS nº 31, de 7 de julho de 2006, com redação dada pelo Convênio ICMS nº 196, de 8 de dezembro de 2023, também ao Processo nº 202400004052335,

DECRETA:

Art. 1.
O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 7º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

LXXVII - a operação com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NCM (Convênio ICMS 31/06, cláusula primeira).

§ 1º....................................................................................................
INCISOATODATA LIMITE
.........................................................................................................................
LXXVIICV ICMS 31/0630/4/26

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
O Apêndice VI do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 3.
O Apêndice XVII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos específicos a partir de:
I1º de julho de 2024, quanto ao art. 2º deste Decreto; e
II1º de janeiro de 2025, quanto ao art. 3º deste Decreto.

Goiânia, 29 de agosto de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

“APÊNDICE VI

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

(Anexo IX, art. 9º, I, “b”)

ITEMDESCRIÇÃONCM/SH
............................................................................................
14.19Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5 kW8467.89.00 8467.29.99
..............................................................................................
17Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2 kW, e sujeitas ao registro no IBAMA8467.81.00
............................................................................................

” (NR)

ANEXO II

“APÊNDICE XVII

(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS

ItemFármacosNCMMedicamentosNCM
FármacosMedicamentos
............................................................................................
273Omalizumabe3002.13.00Omalizumabe – 150 mg pó liofilizado – por frasco – ampola3002.15.90
274Alfa-alglicosidase3507.90.39Alfa-alglicosidase – 50 mg – pó para solução injetável3003.90.39/ 3004.90.19

” (NR)

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