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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 105, de 8 de setembro de 1962

Nº 105/1962

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Art. 1.
Fica criado o Serviço Especial de Fiscalização e Arrecadação (SEFA), subordinado ao Departamento da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda, que se regerá pelas normas traçadas no presente Decreto.

Cria o Serviço Especial de Fiscalização e Arrecadação (SEFA), no Departamento da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de dinamizar, em determinados setores, a ação fazendária,

DECRETA:

Art. 2.
O Serviço Especial de Fiscalização e Arrecadação terá a finalidade de promover a fiscalização e a arrecadação imediata dos tributos devidos à Fazenda Estadual, em relação às mercadorias ou produtos em trânsito, sem a necessária cobertura fiscal, ou que, ocultadas ao fisco, por meios dolosos, se pretenda integrar na circulação comercial, com desrespeito às normas traçadas pelo Código Tributário do Estado.
Parágrafo único- Além das finalidades mencionadas neste artigo, incumbirá, ainda, ao SEFA, orientar os serviços e os funcionários fiscais do Estado, nas respectivas Zonas, de molde a promover-se o aprimoramento e a padronização da execução das leis tributárias, regulamentos e normas fiscais em vigor.
Art. 3.
O SEFA será constituído de grupos distintos, dotados de veículos próprios, devendo cada Grupo ser integrado por um mínimo de dois (2) e um máximo de três (3) funcionários, com a inclusão obrigatória de um (1) Fiscal de Rendas e um (1) Fiscal Arrecadador.
Art. 4.
Os trabalhos do SEFA serão orientados e supervisionados pelo Departamento da Receita, sendo seus integrantes designados por ato do Diretor Geral e mediante proposta do Diretor da Divisão de Fiscalização (item VII do art. 12 e item III do art. 15, da Lei nº 3.333, de 12-11-1960).
Parágrafo único- Quando designados, na forma dêste artigo, os funcionários do Fisco terão direito a diárias, sempre que forem deslocados de suas Zonas ou sedes, conforme fôr o caso.
Art. 5.
O ato designatório de cada Grupo do SEFA mencionará, obrigatoriamente, a respectiva área de ação, que será sempre renovada, mediante um sistema de revezamento.
Parágrafo único- Dentro das áreas mencionadas neste artigo, cada Grupo, pelo Fiscal de Rendas respectivas, poderá requisitar outros funcionários do Fisco ali lotados, sempre que o exijam as necessidades do serviço e desde que a medida consulte os superiores interêsses da Fazenda Estadual.
Art. 6.
Os grupos do SEFA mandarão escrituração própria, nos moldes da que se exige para as Coletorias, e o produto de sua arrecadação será recolhido à Tesouraria da Secretaria da Fazenda diretamente ou por intermédio de Agência do Banco do Estado de Goiás S/A, situada no interior do Estado, e, na falta desta, através de qualquer outro estabelecimento bancário.
Parágrafo único- Mediante requisição do Departamento da Receita ao Almoxarifado da Secretaria da Fazenda, serão fornecidos aos grupos do SEFA blocos de conhecimentos e de guias de fiscalização, livros diários e outros materiais que se fizerem necessários à perfeita execução de seus encargos;
Art. 7.
A fim de não prejudicarem as arrecadações das Coletorias, em cujas jurisdições forem encontradas mercadorias sem o pagamento dos impostos e taxas, a que estão sujeitas, os grupos do SEFA, sempre que possível, emitirão guias de intimação para recolher os tributos devidos à Coletoria da localidade ou do Município, em que se encontram.
§ 1ºAs guias de intimação, ao serem pagas pelos contribuintes faltosos, serão averbadas pelo Coletor ou Exator, que receber os tributos, mediante têrmo em que constará, além de outros dados, número, data e importância do conhecimento correspondente ao pagamento dos tributos respectivos.
§ 2ºA comprovação da operosidade de cada Grupo, com relação ao processo de pagamento estabelecido neste artigo far-se-á mediante juntada ao seu relatório mensal das guias de intimação devidamente quitadas.
Art. 8.
Cada Grupo encerrará a escrituração no último dia útil de cada mês, recolhendo o saldo final e encaminhando o balancete, ao Departamento de Tomada de Contas, acompanhado dos comprovantes de receita e de recolhimento, tudo dentro do prazo legal estabelecido para as Coletorias.
Art. 9.
A tomada de Contas dos grupos do SEFA será feita, através dos balancetes mensais, pelo Departamento de Tomada de Contas, em cada mês seguinte ao da arrecadação.
Art. 10.
Cada Grupo de SEFA apresentará, mensalmente, ao Departamento da Receita, até o dia cinco (5), o relatório de suas atividades atinentes ao mês anterior, inclusive mencionando as irregularidades constatadas em relação aos serviços e aos funcionários fiscais da região percorrida, as requisições feitas na forma do parágrafo único do artigo 5º, os totais arrecadados e outras ocorrências relacionadas com o artigo 2º e seu parágrafo único, sugerindo, ainda, medidas para o aperfeiçoamento dos serviços.
Art. 11.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do Departamento da Receita que, inclusive, poderá baixar instruções complementares, sempre que ser fizerem necessárias à perfeita execução dêste Decreto.
Art. 12.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 8 de Setembro de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

José Abdalla

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