Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10483, de 25 de junho de 2024
Nº 10483/2024
Secretaria-Geral
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, no Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, e em atenção ao Processo nº 202318037008085,
DECRETA:
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2. apurar o valor relativo aos investimentos realizados, por meio do acompanhamento das obras in loco e de outros meios que julgar pertinentes, e encaminhar o correspondente relatório de análise à Secretaria de Estado da Economia a cada 6 (seis) meses, até a conclusão da obra;
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3. na hipótese de investimentos em infraestrutura de energia ou de telecomunicações, a falta de comprovação da disponibilização do serviço em cada localidade prevista no TARE, nas condições de qualidade exigidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, conforme o caso, e a empresa beneficiária deverá comprovar a situação à SGG até a data prevista para o término das obras de infraestrutura;
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Goiânia, 25 de junho de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício