Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10468, de 20 de maio de 2024
Nº 10468/2024
Art. 1.
Fica instituído o procedimento de due diligence nas contratações realizadas pela administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás, conforme as diretrizes a serem expedidas pela Controladoria-Geral do Estado – CGE e pela Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
Parágrafo únicoA aplicação deste Decreto às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias obedecerá ao disposto na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Dispõe sobre a aplicação do procedimento de due diligence nas contratações realizadas pela administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, e em atenção ao Processo nº 202311867002139,
DECRETA:
Art. 2.
Para o que dispõe este Decreto, consideram-se:
Idue diligence: procedimento de coleta e análise de informações acerca de fornecedores com quem a administração pública do Poder Executivo do Estado de Goiás celebrou ou tem a intenção de celebrar contrato para a verificação do perfil de risco e classificação de seu nível;
IIriscos: possibilidade de ocorrência de um evento que afete adversamente a realização de objetivos;
IIIperfil de risco: descrição de um conjunto de riscos; e
IVnível de risco: indicador atribuído aos fornecedores em potencial e contratados a partir da análise dos perfis de risco correspondentes, que podem ser classificados em baixo, moderado ou alto.
Art. 3.
A adoção do procedimento de due diligence objetiva aferir o nível de risco do fornecedor, a fim de contribuir para o gerenciamento dos riscos durante a execução dos contratos correspondentes.
Parágrafo únicoAs informações obtidas com a adoção do procedimento do due diligence não representam óbice à celebração de contratos.
Art. 4.
Compete à CGE:
Icoordenar o procedimento de due diligence no Poder Executivo do Estado de Goiás;
IIestabelecer as diretrizes para a realização do procedimento de due diligence e os critérios para a classificação do nível de risco dos fornecedores; e
IIIpromover as diligências necessárias e realizar as ações de controle específicas para monitorar a execução de contratos de maior criticidade.
Art. 5.
Todas as informações e os documentos produzidos, assim como os dados pessoais eventualmente coletados no procedimento de due diligence, serão tratados em estrita observância à Lei federal nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), de 14 de agosto de 2018.
Art. 6.
O procedimento de due diligence será regulamentado por ato normativo a ser expedido conjuntamente pela CGE e pela SEAD.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Goiânia, 20 de maio de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado