Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10460, de 2 de maio de 2024
Nº 10460/2024
“Art 6º ..............................................................................................
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CXXVIII - a saída de gênero alimentício, para alimentação escolar, promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para ser utilizado por estabelecimento das redes de ensino das secretarias estadual ou municipais ou por escola da Educação Básica pertencente às suas redes de ensino, em decorrência do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que o benefício se aplica (Convênios ICMS 143/10e178/10):
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CLIV - a remessa internacional devolvida ao exterior na forma da legislação federal pertinente, por empresa de courier, assim definida pelo § 1º do art. 62 do Anexo XII deste Regulamento ou pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final ‘Devolvida/Declaração Cancelada’ e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/18, cláusula sexta).
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CLVI - as operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5 ml, classificado no código 3004.90.79 da NCM, Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec– xioi),classificado no código 3002.90.92 da NCM, e que contenham o princípio ativo Risdiplam, com a apresentação de 0,75 mg/mL x 80 mL – pó para solução oral, classificado no código 3004.90.69 da NCM, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênios ICMS96/18,52/20e100/21):
..........................................................................................................................” (NR)
“Art 7º ..............................................................................................
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LXXVI - as operações internas e interestaduais que destinem bens e mercadorias às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, mantido o crédito e observado o seguinte (Convênio ICMS 120/23):
1. à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
2. ao ICMS devido na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; e
3. às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere o caput deste inciso;
1. haja a comprovação do efetivo emprego das mercadorias e dos bens nas respectivas redes ferroviárias de transporte;
2. os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; e
3. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS; e
| INCISO | ATO | DATA LIMITE |
| ...................... | ...................... | ............................. |
| LXXVI | CV ICMS 120/23 | 31/12/32 |
..........................................................................................................................” (NR)
“Art 9º ..............................................................................................
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..........................................................................................................................” (NR)
“
Altera os Anexos IX e XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Convênios ICMS nº 182, de 9 de dezembro de 2022, nº 44, de 14 de abril de 2023, nº 92 enº93, ambos de 4 de agosto de 2023, nº 120, de 9 de agosto de 2023, nº 123, de 16 de agosto de 2023, também nº 133, nº139 e nº 145, estes últimos de 29 de setembro de 2023, e ao Processo nº 202400004006795,
DECRETA:
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| INCISO | ATO | DATA LIMITE |
| ...................... | ...................... | ...................... |
| XVI | CV ICMS 85/11 | 31/12/26 |
| ...................... | ...................... | ...................... |
..........................................................................................................................” (NR)
“
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Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:
- Redalçao dada pelo Decreto n° 10.617, de 26-12-2024, ( produz efeitos a partir de 2 de maio de 2024, art. 2º, II).
- Acrescido pelo Decreto n° 10.617, de 26-12-2024, (efeitos a partir de 2 de maio de 2024, art. 2º, II).
- Acrescido pelo Decreto n° 10.617, de 26-12-2024, (efeitos a partir de 2 de maio de 2024, art. 2º, II).
Goiânia, 2 de maio de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
| Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
| Fármacos | Medicamentos | |||
| ........ | .................... | .................... | ...................... | .................... |
| 36 | Etanercepte | 2942.00.00 | Etanercepte 25 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida | 3002.15.20 |
Etanercepte 50 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida
| ........ | .................... | .................... | .................... | .................... |
| 271 | Heparina Sódica | 3001.90.10 | 5.000 unidades internacionais/0,25 mL – solução injetável | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
Contendo Heparina
| 272 | Dapagliflozina | 2939.80.00 | 10 mg – comprimido ou comprimido revestido | 3003.90.69/ 3004.90.59 |
” (NR)