Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10458, de 30 de abril de 2024
Nº 10458/2024
Art. 1.
Fica instituído o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, aos profissionais da educação e aos servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, com o pagamento conforme o art. 4º da Lei estadual nº 22.649, de 30 de abril de 2024, que autoriza a instituição do Bônus por Resultado.
Institui o Bônus por Resultado aos profissionais da educação e aos servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação, com o pagamento no mês de dezembro de 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e em atenção ao Processo nº 202400006016099,
DECRETA:
Art. 2.
Serão beneficiários do Bônus por Resultado:
Ios profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na SEDUC com vínculo efetivo, comissionados, empregados públicos e contratados temporariamente, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e do inciso XI do art. 212-A da Constituição federal; e
IIos servidores administrativos em efetivo exercício na SEDUC com vínculo efetivo, comissionados, empregados públicos e contratados temporariamente não contemplados pelo que dispõem o art. 26 da Lei nº 14.113, de 2020, e o inciso XI do art. 212-A da Constituição federal.
Art. 3.
O valor do Bônus por Resultado será de até 100% (cem por cento) da remuneração do servidor beneficiário, de acordo com o inciso II do art. 88 da Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e não poderá exceder o valor máximo de receita de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
Art. 4.
O pagamento do Bônus por Resultado será proporcional aos meses de efetivo exercício do beneficiário na SEDUC em 2024, obedecidos o § 2º do art. 1º, os incisos II e III do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 22.649, de 2024, também os seguintes parâmetros:
Ia fração de 15 (quinze) ou mais dias equipara– se a 1 (um) mês; e
IIpara a definição de efetivo exercício, serão adotados os critérios apresentados na lei que autoriza a instituição do Bônus por Resultado.
§ 1ºPara os servidores enquadrados nas situações previstas nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 22.649, de 2024, o pagamento será de forma proporcional aos meses de efetivo exercício na SEDUC.
§ 2ºO pagamento a que se refere o art. 4º da Lei nº 22.649, de 2024, nos casos de rescisão contratual ou exoneração, será realizado no momento do acerto financeiro do servidor.
Art. 5.
Fica vedado o pagamento do Bônus por Resultado aos docentes e aos demais trabalhadores da educação que estiverem:
Iem desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme o inciso VI do art. 71 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IIcedidos, colocados à disposição de outro órgão ou mesmo requisitados por órgãos municipais, estaduais ou federais; ou
IIIafastados para o desempenho de mandato classista.
Parágrafo únicoExcetuam-se da vedação deste artigo os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 30 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado