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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10431, de 29 de março de 2024

Nº 10431/2024

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Art. 1.
Fica o Secretário de Estado da Segurança Pública autorizado a qualificar para o reconhecimento pelo poder público estadual como Conselhos Comunitários de Segurança e Defesa Social – CONSEGs as organizações constituídas no exercício do direito de associação, nos termos da Lei nº 10.406 (Código Civil), de 10 de janeiro de 2002, e destinadas a colaborar na solução de problemas relacionados com a segurança da população dentro da perspectiva da segurança comunitária.
§ 1ºConstituirá a base para a atuação dos CONSEGs a área correspondente a cada Área Integrada de Segurança Pública – AISP ou a área do respectivo município que compuser.
§ 2ºMediante estudo sobre o índice de criminalidade, o número de habitantes e o grau de necessidade, poderá ser qualificada como CONSEG mais de 1 (uma) organização da mesma AISP ou do mesmo município para atender às peculiaridades locais.

Dispõe sobre a qualificação para o reconhecimento pelo poder público estadual de organizações como Conselhos Comunitários de Segurança e Defesa Social – CONSEGs na perspectiva da segurança comunitária e revoga o Decreto nº 6.249, de 20 de setembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, e em atenção ao Processo nº 202300016009580,

DECRETA:

Art. 2.
Os CONSEGs, organizados sem finalidade econômica, serão compostos por membros efetivos e seus suplentes, residentes e domiciliados no município ou na região do respectivo conselho.
§ 1ºPoderão candidatar-se para compor o CONSEG, preferencialmente, os representantes das seguintes entidades:
Ientidades comunitárias e culturais;
IIclubes prestadores de serviço;
IIIlojas maçônicas;
IVcâmaras de dirigentes lojistas;
VOrdem dos Advogados do Brasil (Seccional ou Subseccional);
VIassociações industriais e comerciais;
VIIinstituições de ensino;
VIIIConselho Tutelar;
IXinstituições religiosas;
XConselho Municipal de Assistência Social;
XIConselho Municipal de Saúde; e
XIIassociações de políticas ambientais.
§ 2ºA Diretoria Executiva será escolhida entre seus membros efetivos por voto da comunidade, em reunião presencial ou por meios eletrônicos especialmente convocada para esse fim, depois de terem sido cumpridas todas as exigências da portaria que regulamentará a qualificação, para o reconhecimento pelo poder público estadual e o funcionamento dos CONSEGs.
Art. 3.
Os CONSEGs contarão com:
IConselho Fiscal: composto por 3 (três) membros, com igual número de suplentes, observadas as mesmas condições de escolha estabelecidas para os membros efetivos de que trata o caput do art. 2º deste Decreto; e
IIConselho Técnico: composto por Delegado de Polícia, por Comandante de unidade policial militar, por Comandante da Unidade do Corpo de Bombeiros Militar, pelo Ministério Público, pelo Comandante ou cargo equivalente de unidade da Guarda Municipal circunscricional, além de representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipais, todos da área de atuação do respectivo CONSEG, que desempenharão suas funções sem prejuízo a suas atribuições, mas sem direito a voto.
Art. 4.
Serão qualificados pelo poder público estadual como CONSEGs as organizações que desenvolverem as atividades e cumprirem as exigências constantes do regulamento que será editado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e integrará este Decreto.
Art. 5.
Fica revogado o Decreto nº 6.249, de 20 de setembro de 2005.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de março de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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