Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10416, de 29 de fevereiro de 2024
Nº 10416/2024
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e em atenção aos Ajustes SINIEF nº 31, nº 33, nº 34, nº 35, nº 40, nº 41, nº 43, nº 45, todos de 23 de setembro de 2022, nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, nº 18, de 4 de agosto de 2023, e nº 37, de 29 de setembro de 2023, também ao Processo nº 202300004112603,
DECRETA:
“
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“Art 167-S-E ....................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
“Art 213-R-A ....................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 213-A-H. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula vigésima terceira).” (NR)
“
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
“CAPÍTULO II-A
DA OPERAÇÃO COM OPERADOR LOGÍSTICO” (NR)
“
“
“
“
“
“
“
“
“
“
“
“
“
“Art 1º ..............................................................................................
Goiânia, 29 de fevereiro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO V
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
...................................................................................................................................
Tabela B – Tributação pelo ICMS
Código Descrição
...................................................................................................................................
2 – Tributação monofásica própria sobre combustíveis
...................................................................................................................................
15 – Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
...................................................................................................................................
53 – Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
...................................................................................................................................
61 – Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente
...................................................................................................................................
”(NR)