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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10404, de 1 de fevereiro de 2024

Nº 10404/2024

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Art. 1.
O Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto estadual nº 4.019, de 9 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Altera o Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto estadual nº 4.019, de 9 de julho de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea “a” do inciso XVIII do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202200066002725,

DECRETA:

Art. 14.
............................................................................................

...................................................................................................................................

Vos de produtos de abelhas e derivados;

..........................................................................................................................” (NR)

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Art. 66.
............................................................................................
Iabatedouro frigorífico; e
IIunidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.
§ 1ºEste Decreto considera abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado ao abate de animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos de abate, dotado de instalações de frio industrial e com a possibilidade de realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
§ 2ºEste Decreto considera unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, com a possibilidade de realizar a industrialização de produtos comestíveis.
§ 3ºA fabricação de gelatina e produtos colagênicos será realizada em estabelecimento classificado como unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos." (NR)

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Art. 184.
..........................................................................................
Igranja leiteira;
IIposto de refrigeração;
IIIunidade de beneficiamento de leite e derivados; e
IVqueijaria.
§ 1ºEste Decreto considera granja leiteira o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, com a possibilidade de elaborar derivados lácteos a partir do leite exclusivo de sua produção, observadas as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.
§ 2ºEste Decreto considera posto de refrigeração o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e derivados destinados à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária do leite até sua expedição.
§ 3ºEste Decreto considera unidade de beneficiamento de leite e derivados o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultados a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.
§ 4ºEste Decreto considera queijaria o estabelecimento destinado à fabricação de queijos que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição e que, caso não realize o processamento completo do queijo, encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados." (NR)

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Art. 238.
s estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:
Ibarco– fábrica;
IIabatedouro frigorífico de pescado;
IIIunidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; e
IVestação depuradora de moluscos bivalves.
§ 1ºEste Decreto considera barco-fábrica a embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, com a possibilidade de realizar a industrialização de produtos comestíveis.
§ 2ºEste Decreto considera abatedouro frigorífico de pescado o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, com a possibilidade de realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis.
§ 3ºEste Decreto considera unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, com a possibilidade de realizar também sua industrialização.
§ 4ºEste Decreto considera estação depuradora de moluscos bivalves o estabelecimento destinado à recepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de moluscos bivalves." (NR)

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Art. 264.
..........................................................................................
Igranja avícola; e
IIunidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 1ºEste Decreto considera granja avícola o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos exclusivamente da produção própria destinada à comercialização direta.
§ 2ºÉ permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
§ 3ºEste Decreto considera unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos e derivados.
§ 4ºÉ facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados recebê-los já classificados.
§ 5ºSe a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se exclusivamente à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização desse produto.
§ 6ºCaso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva a tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, como dispõem este Decreto e normas complementares." (NR)

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Art. 282.
Cada estabelecimento de produtos de abelhas e derivados é classificado em unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.
§ 1ºEste Decreto considera unidade de beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
§ 2ºÉ permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido ao disposto neste Decreto e às normas complementares." (NR)
Art. 2.
Ficam revogados no Regulamento da Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto nº 4.019, de 1993, os seguintes dispositivos:
Ios incisos III a V do caput e os §§ 4º e 5º do art. 66;
IIo § 5º do art. 184; e
IIIo parágrafo único do art. 282.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de fevereiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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