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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10397, de 25 de janeiro de 2024

Nº 10397/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 7.531, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A Para a concessão da comenda instituída por este Decreto, os servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública, as personalidades de hierarquia equivalente e as autoridades civis deverão apresentar conformidade com os seguintes critérios:

Iter prestado no mínimo 15 (quinze) anos de efetivo serviço na instituição;
IInão ter sido punido por atos que violem a honra ou a ética ou indiquem descompromisso com as ações da segurança pública ou falta de profissionalismo nelas;
IIInão ter sido condenado em sentença ou decisão transitada em julgado:
a)na área penal; ou
b)na área cível, quando se tratar de ilícito infamante lesivo à honra, ao pundonor individual ou à classe; e
IVnão estar submetido a processo judicial ou a procedimento administrativo disciplinar que possa acarretar sua exoneração.
Parágrafo únicoOs critérios estabelecidos nos incisos I, II e IV deste artigo não se aplicam às autoridades civis.” (NR)

“Art. 3º-B Poderão ser agraciados com a comenda instituída por este Decreto, em cada um dos seus graus, os seguintes integrantes das forças da segurança pública:

IGrã– Cruz: os oficiais superiores do último posto da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os ocupantes dos cargos de classe especial da Polícia Civil, da Polícia Técnico– Científica e da Polícia Penal, e prevalecerá a equivalência entre as funções;
IIGrande– Oficial: os oficiais superiores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como ocupantes dos cargos de primeira classe da Polícia Civil, da Polícia Técnico– Científica e da Polícia Penal, e prevalecerá a equivalência entre as funções; e
IIIComendador: os oficiais intermediários e subalternos e os praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os ocupantes dos cargos das demais classes da Polícia Civil, da Polícia Técnico– Científica e da Polícia Penal, e prevalecerá a equivalência entre as funções.” (NR)

“Art. 6º-A As indicações para a homenagem de que trata este Decreto terão início anualmente na primeira quinzena de setembro, na quantidade determinada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, e serão enviadas em processo eletrônico próprio até o 5º (quinto) dia útil de outubro, com a especificação:

Ido nome completo e da identificação funcional, quando o indicado for servidor das forças da segurança pública; ou
IIdo nome completo, do CPF, do local de trabalho e do nome de quem o indicou, quando o indicado for autoridade civil.
§ 1ºAs indicações de integrantes das forças da segurança pública serão acompanhadas da apresentação formal dos motivos das indicações e dos serviços prestados em proveito da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 2ºO interstício entre os graus da Medalha da Ordem do Mérito da Segurança Pública Governador Mauro Borges Teixeira será 3 (três) anos para o grau Grande-Oficial e 4 (quatro) anos para o grau Grã-Cruz.” (NR)

“Art. 9º-A Aplicam-se aos militares das Forças Armadas e aos membros das forças da segurança pública coirmãs os mesmos critérios estabelecidos neste Decreto, no que couber.” (NR)

Altera o Decreto nº 7.531, de 29 de dezembro de 2011, que institui, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Medalha da Ordem do Mérito da Segurança Pública Governador Mauro Borges Teixeira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também em atenção ao Processo nº 202300016035981,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de janeiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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