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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10392, de 15 de janeiro de 2024

Nº 10392/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto estadual nº 9.551, de 12 de novembro de 2019, que regulamenta a Lei estadual nº 20.361, de 5 de dezembro de 2018, que estabelece normas sanitárias para a produção e a comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal no Estado de Goiás, bem como o processo de fiscalização a que alude art. 10-A da Lei federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, regulamentado pelo Decreto federal nº 11.099, de 21 de junho de 2022, que revogou o Decreto federal nº 9.918, de 18 de julho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção ao Processo nº 202317647003906,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto estadual nº 9.551, de 12 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art 5º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IVno caso de produtos alimentícios artesanais de origem animal já regulamentados, o atendimento de mais estes requisitos:
a)o beneficiamento das matérias-primas de origem animal na propriedade onde se localiza a unidade de processamento ou a determinação da origem delas;
b)a adoção, em qualquer fase do processo produtivo, de técnicas e utensílios predominantemente manuais que influenciem ou determinem a qualidade e a natureza do produto final;
c)a adoção de boas práticas de fabricação para a oferta de alimento seguro ao consumidor;
d)a adoção de boas práticas agropecuárias na unidade de produção da matéria-prima ou na(s) unidade(s) de origem determinada e o produto final de fabricação individualizada e genuína, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes;
e)o uso restrito ao mínimo necessário de ingredientes industrializados, vedada a adoção de corantes, aromatizantes e demais aditivos;
f)o processamento feito, prioritariamente, a partir de receita tradicional com técnicas e conhecimentos dominados pelos manipuladores; e
g)a não fabricação dos produtos artesanais em escala industrial.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de janeiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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