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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10384, de 9 de janeiro de 2024

Nº 10384/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Estratégico Interinstitucional para Transformação do Nordeste Goiano – CEITNG, com a finalidade de estruturar um plano de ações e medidas que tornem a região um polo de oportunidades e referência nacional e internacional em desenvolvimento econômico e ambiental, conforme os objetivos de desenvolvimento sustentável apresentados pela Organização das Nações Unidas – ONU.

Institui o Comitê Estratégico Interinstitucional para Transformação do Nordeste Goiano – CEITNG para criar e implementar projetos de inovação e desenvolvimento sustentável para a Região do Nordeste Goiano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em atenção ao inciso IV do art. 37 da Constituição estadual e ao Processo nº 202300017012714,

DECRETA:

Art. 2.
Ao CEITNG compete discutir os temas, propor a elaboração de estudos e apresentar as propostas relativas à consecução de sua finalidade.
Art. 3.
O CEITNG será composto por representantes da:
ISecretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, que o coordenará;
IISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD; e
IIIAgência Estadual de Turismo – GOIÁS TURISMO.
Parágrafo únicoOs representantes a que o caput se refere, com os respectivos suplentes, serão indicados posteriormente por atos normativos da ECONOMIA, da SEMAD e da GOIÁS TURISMO.
Art. 4.
O CEITNG se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do CEITNG é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do CEITNG terá o voto de qualidade.
§ 3ºO coordenador do CEITNG poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades públicos e privados para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4ºOutros órgãos e entidades do Governo do Estado de Goiás poderão ser convidados a integrar o CEITNG para participar de suas reuniões e contribuir com a construção dos planos e das ações.
Art. 5.
O CEITNG poderá instituir grupo de trabalho para a assessoria técnica às ações derivadas de suas iniciativas e a outras ações ou medidas de planejamento ou de caráter eminentemente técnico.
Art. 6.
O CEITNG realizará reuniões mensais e terá a duração de até 1 (um) ano, a partir de sua instalação, com a possibilidade de uma prorrogação por igual período, se houver a solicitação fundamentada de seu coordenador e a aprovação pelo Governador do Estado de Goiás.
Art. 7.
Ações em curso no território de atuação do CEITNG, conduzidas por seus membros ou outros agentes governamentais, terão seguimento independentemente dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo comitê, que atuará para articular e fortalecer as ações já em andamento.
Art. 8.
A participação no CEITNG será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada.
Art. 9.
O apoio administrativo ao CEITNG será da ECONOMIA, que exercerá a função de coordenadora, e qualquer outro órgão poderá auxiliar.
Art. 10.
No encerramento da implementação de suas competências, o CEITNG apresentará para o seu coordenador o relatório final de suas atividades, a proposta de planos de ação, as diretrizes e as minutas de atos legais e infralegais a serem editados.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de janeiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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