Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10383, de 9 de janeiro de 2024
Nº 10383/2024
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Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Ajustes SINIEF nº 3/89, de 29 de maio de 1989, nº 3/23, nº 5/23, nº 7/23, nº 8/23, nº 9/23, nº 10/23 e nº 12/23, todos de 14 de abril 2023, ao Protocolo ICMS nº 2, de 24 de fevereiro de 2023, e ao Processo nº 202300004098866,
DECRETA:
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XXVIII - Evento de Conciliação Financeira – ECONF, registro do emitente da NF–e para informar a transação financeira referente à operação; e
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“Art 167-S-I ....................................................................................
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..........................................................................................................................” (NR)
“Art 167-S-N ....................................................................................
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“Art 167-S-O ....................................................................................
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“Art. 213-A-D. Quando for solicitado pelo tomador, o DACTE pode ser apresentado em meio eletrônico, com a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira-A).” (NR)
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“§ 1º Nas situações em que os créditos referidos no caput deste artigo tiverem utilização diversa de serviços de telecomunicação, o contribuinte pode emitir por terminal, no período de apuração correspondente, NFCom de finalidade de ajuste com o detalhamento por item de cada serviço diverso tomado e a indicação das chaves de acesso das respectivas NFCom anteriores a que se referem os créditos utilizados de forma diversa.” (NR)
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1. classificados no CEST 23.002.00, cuja origem ou destino sejam os Estados da Bahia e do Tocantins (Protocolo ICMS 20/05, cláusula primeira, § 3º);
2. cujo destino seja o Estado de Santa Catarina (Protocolo ICMS 20/05, cláusula primeira, § 4º, II);
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“Art 6º-M ..........................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
Goiânia, 9 de janeiro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado