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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10369, de 19 de dezembro de 2023

Nº 10369/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Aprova Súmula Administrativa da Procuradoria-Geral do Estado.

* Uma vez publicada via decreto, a súmula passa a ter efeito vinculante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conforme o inciso IX do art. 8º e o art. 44 da Lei Complementar estadual nº 58, de 4 de julho de 2006, também em atenção ao que consta do Processo nº 202100003015315, especialmente o Despachonº 1.748/2023/GAB, do Procurador-Geral do Estado, a fim de que haja efeito vinculante para toda a administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovada a Súmula Administrativa nº 22, do Conselho de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado, com o seguinte verbete:

“São inexigíveis as multas previstas no art. 71, incisos III, IV, alínea “a”, e inciso XII, alínea “c”, do Código Tributário do Estado de Goiás, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2012 (data de publicação da Lei nº 17.917/2012), assim como no art. 71, inciso XII, alínea “a”, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 15/01/2018 (data de publicação da Lei nº 19.965/2018), devendo ser excluídas as multas cominadas com base nesses dispositivos, nos períodos em questão, da base de dados da dívida ativa estadual, exceto nas situações de parcelamento ativo – com imediata comunicação à Procuradoria Tributária, para fins de peticionamento em juízo”.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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