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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10344, de 20 de novembro de 2023

Nº 10344/2023

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Institui o Bônus por Resultado aos profissionais da educação e aos servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação, com o pagamento exclusivo no mês de dezembro de 2023.

- Vide Lei nº 22.383, de 20-11-2023 - Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir na Secretaria de Estado da Educação o Bônus por Resultado no ano de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção ao que consta do Processo nº 202300006082309,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, aos profissionais da educação e aos servidores administrativos lotados na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, com o pagamento exclusivo no mês de dezembro de 2023, em parcela única.
Art. 2.
Serão beneficiários do Bônus por Resultado:
Ios profissionais da Educação Básica em efetivo exercício na SEDUC com vínculo efetivo, comissionados, empregados públicos e contratados temporariamente, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e do inciso XI do art. 212–A da Constituição federal; e
IIos servidores administrativos em efetivo exercício na SEDUC com vínculo efetivo, comissionados, empregados públicos e contratados temporariamente não contemplados pelo que dispõem o art. 26 da Lei federal nº 14.113, de 2020, e o inciso XI do art. 212–A da Constituição federal.
Art. 3.
O Bônus por Resultado será concedido no valor de 95% (noventa e cinco por cento) da remuneração do servidor beneficiário, de acordo com o inciso II do art. 88 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.
Art. 4.
O pagamento do Bônus por Resultado se dará proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do beneficiário na SEDUC no ano de 2023, obedecidos os seguintes parâmetros:
Ia fração de 15 (quinze) ou mais dias equipara–se a 1 (um) mês; e
IIpara a definição de efetivo exercício serão adotados os critérios definidos na lei que autoriza a instituição do Bônus por Resultado.
Art. 5.
Fica vedado o pagamento do Bônus por Resultado aos docentes e aos demais trabalhadores da educação que estiverem:
Iem desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme o inciso VI do art. 71 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IIcedidos, colocados à disposição de outro órgão ou mesmo requisitados por órgãos municipais, estaduais ou federais; ou
IIIafastados para o desempenho de mandato classista.
Parágrafo únicoExcetuam-se da vedação deste artigo os servidores requisitados pela Justiça Eleitoral.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de novembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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