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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10342, de 14 de novembro de 2023

Nº 10342/2023

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Art. 1. Art. 24. Art. 2.
3 artigos

Altera o Decreto estadual nº 9.012, de 27 de julho de 2017, que institui na Polícia Militar do Estado de Goiás as medalhas que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202300002039740,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto estadual nº 9.012, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 24.
A análise e a deliberação da Comissão Permanente de Medalhas sobre ação meritória para a concessão de medalhas deverão ser realizadas no prazo de 5 (cinco) anos da data em que o ato houver sido praticado.
§ 1ºInterrompe a contagem do prazo estabelecido no caput deste artigo a publicação do ato de instauração do procedimento administrativo meritório.
§ 2ºSuspende-se a contagem do prazo estabelecido no caput deste artigo o recebimento do procedimento administrativo meritório para a análise e a deliberação de quaisquer comissões.
§ 3ºPara efeito deste artigo:
Iinterrupção da contagem do prazo é a solução de continuidade do cômputo dele diante da publicação prevista no § 1º deste artigo, com o início, a partir de então, de nova contagem do prazo quinquenal; e
IIsuspensão da contagem do prazo é a paralisação temporária do cômputo dele diante do recebimento previsto no § 2º deste artigo, com a retomada da contagem quando houver a publicação de decisão da Comissão Permanente de Medalhas.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de novembro de 2023; 135º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

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