Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10333, de 23 de outubro de 2023
Nº 10333/2023
Atribui à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA a responsabilidade pela execução de todas as obras públicas do Poder Executivo do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202300013002502,
DECRETA:
Art. 1.
A Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA fica responsável pela execução de todas as obras públicas dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás e pelos respectivos pagamentos, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1ºExcetuam-se do caput deste artigo as obras dos seguintes casos:
Ide responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação;
IIem andamento e que já se encontrem em execução contratual;
IIIque constituam modelo padronizado ou etapa de programa estatal, com execução iniciada por órgão ou entidade da administração indireta;
IVde atribuição da Secretaria de Estado da Infraestrutura a serem custeadas com recursos advindos de emendas parlamentares; e
Vque terão sua viabilidade técnica, conveniência e oportunidade avaliadas pelo Governador do Estado e poderão ser conduzidas pelo órgão ou pela entidade demandante, se isso convier ao avaliador.
§ 2ºEventuais dúvidas relacionadas ao cumprimento deste Decreto, especialmente em relação ao responsável pela condução das obras públicas, considerada a previsão do § 1º do caput, serão solucionadas pelo Governador do Estado.
§ 3ºNo exercício das competências indicadas no caput deste artigo, a GOINFRA poderá solicitar aos órgãos e às entidades envolvidos a manifestação pontual sobre questões de engenharia, arquitetura e outras de base técnica que deem suporte ao projeto, à obra ou à reforma.
Art. 2.
A GOINFRA, com os órgãos e as entidades da administração pública estadual envolvidos, deverá formalizar alterações contratuais e adotar outras ações para compatibilizar direitos, obrigações e responsabilidades estabelecidos por este Decreto, bem como conferir validade ao que for assumido.
Parágrafo únicoEnquanto não forem celebrados os termos aditivos de sub-rogação ou outros instrumentos que formalizem a alteração subjetiva dos contratos de obras em andamento, os órgãos e as entidades contratantes continuarão, em todos os termos, obrigados à parte contratada, sem recair sobre a GOINFRA qualquer responsabilidade.
Art. 3.
Os órgãos e as entidades cujas obras passem a ser executadas pela GOINFRA deverão transferir-lhe a gestão dos recursos orçamentários pelos meios previstos em lei, para que a GOINFRA garanta o fluxo financeiro dos pagamentos devidos pelas medições e pelos atestos emitidos no cumprimento do cronograma das obras e na prestação dos serviços de engenharia.
Parágrafo únicoRespeitadas as atribuições legais e as programações orçamentárias correspondentes, a transferência dos recursos orçamentários ocorrerá por meio de termo de descentralização orçamentária – TDO, conforme dispõe o art. 36 do Decreto nº 9.943, de 8 de setembro de 2021.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de outubro de 2023, 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado