Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 103, de 6 de setembro de 1962
Nº 103/1962
Dá nova redação ao parágrafo primeiro do artigo 5º de Decreto número 442, de 29 de agôsto de 1958.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 38, item I, da Constituição do Estado,
DECRETA:
"§ 1º O prazo de inscrição, inicialmente, não poderá ser inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, sendo, porém, em qualquer dos casos, facultada a prorrogação por 10 (dez) ou mais dias, a juízo do Diretor da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Central do Pessoal". (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 6 de janeiro de 1962, 74º da República.
MAURO BORGES TEIXEIRA
Dercílio de Campos Meireles