Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 103, de 6 de setembro de 1962

Nº 103/1962

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dá nova redação ao parágrafo primeiro do artigo 5º de Decreto número 442, de 29 de agôsto de 1958.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 38, item I, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
O parágrafo 1º do artigo 5º do Decreto número 442, de 29 de agõsto de 1958, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º O prazo de inscrição, inicialmente, não poderá ser inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, sendo, porém, em qualquer dos casos, facultada a prorrogação por 10 (dez) ou mais dias, a juízo do Diretor da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Central do Pessoal". (NR)

Art. 2.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 6 de janeiro de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Dercílio de Campos Meireles

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo