Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10256, de 17 de abril de 2023
Nº 10256/2023
“Art 6º ..............................................................................................
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CXXVIII - ..........................................................................................
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CLX - as operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em procedimentos de medicina nuclear, realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, relacionados no Apêndice LI deste Anexo, ficando mantido o crédito e desde que (Convênio ICMS 131/21, cláusula primeira):
CLXI - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 187/21);
CLXII - as saídas internas de produtos destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 114/17):
1. sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW, NCM 8501.31.20 e 8501.32.20;
2. sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW, NCM 8501.33.20 e 8501.34.20; e
3. partes, peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo ‘tracker’, NCM 9406.00.99, 8544.60.00, 8544.49.00, 8544.42.00, 8537.20.90, 8537.10.90, 8535.29.00, 8504.40.90, 8504.23.00, 8504.22.00, 8504.21.00, 8501.61.00, 8501.34.20 -8503.00.90, 8501.33.20, 8501.32.20, 8501.31.20, 8479.89.99, 7610.90.00, 7606.12.90, 7604.29.19, 7604.21.00, 7413.00.00, 7308.90.10, 7308.20.00, 7308.10.00, 7216.50.00, 7216.31.00, 3926.90.90, 3917.29.00;
1. em terreno de propriedade própria estadual ou de terceiros, desde que atenda ao consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais; e
2. para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, nas modalidades de autoconsumo remoto, geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de acordo a Resolução Normativa Aneel nº 482, de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 2015.” (NR)
“Art 7º ..............................................................................................
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1. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção; e
2. alienação fiduciária em garantia.
..........................................................................................................................” (NR)
“
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista os Convênios ICMS nº 26/20 e nº 30/20, de 3 de abril de 2020, nº 131/21, de 3 de setembro de 2021, nº 176/21, de 1º de outubro de 2021, nº 187/21, de 20 de outubro de 2021, nº 56/22, de 13 de abril de 2022, e nº 98/22, de 1º de julho de 2022, também com base no que consta do Processo nº 202200004090026,
DECRETA:
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| INCISO | ATO | DATA LIMITE |
| .......... | .......................... | ........................ |
| XVI | CV ICMS 85/11 | 30/04/24 |
| .......... | .......................... | ........................ |
” (NR)
Goiânia, 17 de abril de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I
“APÊNDICE VI
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(Anexo IX, art. 9º, I, ‘b’)
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
| .......... | ........................................................... | .................. |
| 2.1 | Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros | 3917.32.90 3925.10.00 |
| .......... | ........................................................... | .................. |
”(NR)
ANEXO II
“APÊNDICE XXXII
(Anexo IX, art. 11, XXXV)
| NCM | DESCRIÇÃO |
| ......................... | .......................................... |
| 1901.90.90 | Composto lácteo |
| ......................... | .......................................... |
”(NR)
ANEXO III
“APÊNDICE LI
RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS
(Anexo IX, art. 6º, CLX)
| ITEM | RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS E FÁRMACOS | NCM/SH |
| 1 | Agentes Radioativos Marcados com Flúor-18 (18F): FDG, F-PSMA, F18, NaF | 2844.40.90 |
| 2 | Agentes Radioativos Marcados com Gálio-68 (68Ga): Ga-PSMA, Ga-DOTA | 2844.40.90 |
| 3 | Agentes Radioativos Marcados com Lutécio-177 (177Lu): Lu-PSMA, Lu-DOTA | 2844.40.90 |
| 4 | Agentes Radioativos Marcados com Iodo-131 (131l) | 2844.40.30 |
| 5 | Gerador de Tecnécio-99m (99m-Tc) | 2844.40.10 |
| 6 | Rádio-223 (223Ra) | 2844.40.90 |
| 7 | Actínio-225 (225Ac): Ac-PSMA | 2844.40.90 |
”(NR)