Após o resultado da análise referida no art. 6º-F deste Anexo, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 3/20, cláusula sétima):Ida rejeição do arquivo da GTV– e, em virtude de:
a)falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b)falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c)emitente não credenciado para a emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;
d)duplicidade do número da GTV-e;
e)falha na leitura do número da GTV-e;
f)erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; ou
g)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e; ou
IIda concessão da Autorização de Uso da GTV– e.
§ 1ºApós a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não pode ser alterado.
§ 2ºA cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, e conter, conforme o caso, a ‘chave de acesso’, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, com a possibilidade de ser autenticado mediante a assinatura digital gerada com a certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3ºSe não for concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo deve conter informações com o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4ºCaso seja rejeitado, o arquivo digital não deve ser arquivado na administração tributária para consulta, e permite-se ao interessado nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas ‘a’, ‘b’, ‘e’ ou ‘f’ do inciso I do caput deste artigo.
§ 5ºA concessão da Autorização de Uso:
Ié resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT– e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV– e; e
IIidentifica de forma única uma GTV– e pelo conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.