Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10202, de 19 de janeiro de 2023
Nº 10202/2023
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias e no art. 49, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista a Lei nº 20.497, de 24 de junho de 2019, os Convênios ICMS nº 67/19, de 5 de julho de 2019, e nº 88/21, de 31 de maio de 2021, também o que consta do Processo nº 202200004091049,
DECRETA:
“
1. integral, no caso de o fato gerador presumido não se realizar; e
2. retido a maior, quando a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS retido for maior que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final; e
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“
“
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“
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..........................................................................................................................” (NR)
“
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“
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ICMS_STCred_Dif_BC = ICMSRet + ICMSNormal - ALÍQInterna x BCEfet
Sendo,
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1. o valor constante da pauta de valores ou do PMPF, elaborados pela Secretaria de Estado da Economia ou ainda o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, vigentes na data da entrada da mercadoria, quando a mercadoria for sujeita à definição de base de cálculo do ICMS retido por esses instrumentos, observado o disposto:
1.1. no inciso II do art. 39;
1.2. no § 1º do art. 40;
1.3. no item 1 da alínea ‘a’ e na alínea ‘c’, ambos do inciso I do § 3º do art. 40; e
1.4. no art. 66-B; ou
2. o valor da mercadoria adquirida de substituído intermediário, quando se tratar de mercadoria que não se enquadre na hipótese prevista no item 1 desta alínea;
“
1. escriturar a nota fiscal de ressarcimento sem menção de valores na EFD referente ao mês de emissão da NF-e; e
2. registrar o valor do ICMS correspondente ao ressarcimento como ajuste a débito por documento fiscal, na apuração do ICMS próprio da EFD, e fazer constar como observação do lançamento fiscal a expressão: ‘DÉBITO DE ICMS RETIDO – RESSARCIMENTO – CONFORME ART. 47 DO ANEXO VIII DO RCTE’; e
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“
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1. ‘OUTROS DÉBITOS’ na apuração do ICMS próprio, e
2. ‘OUTROS CRÉDITOS’ na apuração do ICMS devido por substituição tributária;
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“
ICMS_STCompl_Dif_BC = ALÍQInterna x BCEfet - (ICMSRet + ICMSNormal)
Sendo,
“
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“
..........................................................................................................................” (NR)
“
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“
..........................................................................................................................” (NR)
“
- Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 8-3-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.293, de 25-7-2023.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.420, de 8-3-2024.
- Vide Art. 2º do Decreto nº 10.420, de 8-3-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.293, de 25-7-2023.
- Revogada pelo Decreto nº 10.420, de 8-3-2024, art, 3º
Goiânia, 19 de janeiro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado