Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10185, de 29 de dezembro de 2022
Nº 10185/2022
Altera o Decreto nº 5.362, de 21 de fevereiro de 2001, que regulamenta a Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202217645003158,
DECRETA:
Art. 1.
O Decreto nº 5.362, de 21 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
Art. 15.
s projetos culturais inscritos no GOYAZES serão analisados por ordem cronológica de entrada no protocolo da Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, salvo aqueles que se enquadrarem no art. 15-A.
Art. 15-A.
Será aceita inscrição de projeto em caráter excepcional, por decisão expressa do Secretário de Estado da Cultura, desde que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
Isua realização se condicione a uma data específica vinculada a festejos tradicionais dos municípios goianos, ao Carnaval, ao Natal e/ou ao Réveillon;
IItenha por objeto o apoio a projetos de artistas goianos que irão representar o Estado em renomados eventos nacionais ou internacionais; e
IIIrepresente oportunidade para promover a difusão e o enriquecimento da cultura goiana e da economia da cultura criativa .
Parágrafo únicoO projeto cultural a ser inscrito no GOYAZES de forma excepcional obedecerá à seguinte tramitação:
Io proponente encaminhará à SECULT ofício, acompanhado do projeto e de toda documentação definida em instrução normativa, endereçado ao titular da pasta, com o motivo da excepcionalidade; e
IIo Secretário de Estado da Cultura encaminhará, para análise de mérito cultural, o projeto e toda a documentação referente a ele ao Conselho Estadual de Cultura, que se manifestará, em até 7 (sete) dias, pela aprovação, pela rejeição ou pela solicitação da adequação do projeto cultural pelo proponente.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado