Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10177, de 6 de dezembro de 2022
Nº 10177/2022
Altera os Anexos V-B, VIII e XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista os Convênios ICMS nº 192, de 29 de outubro de 2021, nº 1, de 27 de janeiro de 2022, nº 15, de 24 de março de 2022, nº 63 e nº 66, ambos de 28 de abril de 2022, nº 83, de 30 de junho de 2022, nº 108, de 1º de julho de 2022, nº 117, de 27 de julho de 2022, bem como nº 154 e nº 164, ambos de 23 de setembro de 2022, também com base no que consta do Processo nº 202200004083818,
DECRETA:
“
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
- Redação dada pelo Decreto nº 10.471, de 20 de maio de 2024.
Goiânia, 6 de dezembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I
“Apêndice II
AUTOPEÇAS
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 42.0 | 01.042.00 | 8421.32.00 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 56.0 | 01.056.00 | 8517.14.10 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 63.0 | 01.063.00 | 8529.10 | Antenas |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 85.0 | 01.085.00 | 9401.20.00 9401.99.00 | Assentos e partes de assentos |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 90.0 | 01.090.00 | 3919.10 3919.90 8708.29.99 | Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 105.0 | 01.105.00 | 5703.29.00 | Tapetes/carpetes – náilon |
| 106.0 | 01.106.00 | 5703.39.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
...................................................................................................................................
Apêndice X
LÂMPADAS, REATORES E ‘STARTER’
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 5.0 | 09.005.00 | 8539.52.00 | Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) |
Apêndice XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
| ............... | ....................... | ........................ | ............................................... |
Apêndice XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1.0 | 11.001.00 | 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 | Água sanitária, branqueador e outros alvejantes |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 4.0 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
| 5.0 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
| 6.0 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
...................................................................................................................................
Apêndice XIV
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
ARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 12.0 | 13.012.00 | 4015.12.00 4015.19.00 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
...................................................................................................................................
Apêndice XVIII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 1704.90.90 | Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00 |
| 1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 1704.90.90 | Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00 |
| 1.2 | 17.001.02 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 1.3 | 17.001.03 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 2.0 | 17.002.00 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
| 2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
| 2.2 | 17.002.02 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras ou paus recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 2.3 | 17.002.03 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras ou paus recheados em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 3.0 | 17.003.00 | 1806.32.10 1806.32.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
| 3.1 | 17.003.01 | 1806.32.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras ou paus não recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
| 4.1 | 17.004.01 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CESTs 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 24.5 | 17.024.05 | 0406.10.90 0406.90 | Queijo cremoso (“cream cheese”) |
- Redação dada pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 46.0 | 17.046.00 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos em embalagem inferior a 5 kg |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 46.1 | 17.046.01 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos em embalagem igual a 5 kg |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 46.2 | 17.046.02 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 46.3 | 17.046.03 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 46.4 | 17.046.04 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos em embalagem superior a 50 kg |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 46.5 | 17.046.05 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem inferior a 5 kg |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 46.6 | 17.046.06 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem igual a 5 kg |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 46.7 | 17.046.07 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 46.8 | 17.046.08 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 46.9 | 17.046.09 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 50 kg |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 46.10 | 17.046.10 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem inferior a 5 kg |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 46.11 | 17.046.11 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem igual a 5 kg |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 46.12 | 17.046.12 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 46.13 | 17.046.13 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 46.14 | 17.046.14 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 50 kg |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 46.15 | 17.046.15 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, de pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CESTs 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 46.16 | 17.046.16 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CESTs 17.046.10 a 17.046.15. |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| ............. | ................... | ...................... | ...................................................... |
| 68.0 | 17.068.00 | 1510 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 79.0 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CESTs 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 79.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 79.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 79.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| ............. | ................. | ................ | .......................................................... |
| 79.8 | 17.079.08 | 1602.31 1602.32 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg temperadas |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| ............. | ................. | ................. | ..................................................... |
| 87.2 | 17.087.02 | 0207.1 0207.2 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| ............. | ................ | ................ | .................................................... |
| 117.0 | 17.117.00 | 1806.20.00 | Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg |
...................................................................................................................................
Apêndice XXI
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 63.0 | 20.063.00 | 3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 | Mamadeiras |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 65.0 | 20.065.00 | 5601.21.10 | Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal |
Apêndice XXII
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 53.0 | 21.053.00 | 8517.13.00 8517.14.3 | Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, exceto os por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CESTs 21.053.01 |
| 53.1 | 21.053.01 | 8517.13.00 8517.14.31 | Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, exceto os por satélite |
| 54.0 | 21.054.00 | 8517.14 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CESTs 21.053.00 e 21.053.01 |
| 55.0 | 21.055.00 | 8517.18.30 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos |
| 55.1 | 21.055.01 | 8517.18.90 | Outros aparelhos telefônicos |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 63.0 | 21.063.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 |
| 64.0 | 21.064.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("sim cards") |
| 65.0 | 21.065.00 | 8525.89.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 67.0 | 21.067.00 | 8528.49.90 8528.59.00 8528.69 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 68.0 | 21.068.00 | 8528.52.00 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 81.0 | 21.081.00 | 8517.62.29 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 86.0 | 21.086.00 | 8517.71.10 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 |
| 88.1 | 21.088.01 | 8414.59.10 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 107.0 | 21.107.00 | 8525.89.1 | Câmeras de televisão |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 110.0 | 21.110.00 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia e outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00 |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 117.0 | 21.117.00 | 8541.41.11 8541.41.21 8541.41.22 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 123.0 | 21.123.00 | 9405.1 9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes |
| 124.0 | 21.124.00 | 9405.2 9405.9 | Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
| 125.0 | 21.125.00 | 9405.4 9405.9 | Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 127.0 | 21.127.00 | 8517.62.77 | Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio e tela sensível ao toque " smartwatch" |
- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
...................................................................................................................................
Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| .............. | ..................... | ..................... | .............................................. |
| 2.0 | 23.002.00 | 1806 1901 2106 0404 | Preparados para a fabricação de sorvete em máquina |
Apêndice XXV
TINTAS E VERNIZES
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 2.0 | 24.002.00 | 2821 3204.17.00 3206 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
| 2.1 | 24.002.01 | 2821 3204.17.00 3206 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
Apêndice XXVI
VEÍCULOS AUTOMOTORES
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| ............... | ....................... | ..................... | ............................................... |
| 30.0 | 25.030.00 | 8704.41.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
| 31.0 | 25.031.00 | 8704.51.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
...................................................................................................................................
Apêndice XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 33.0 | 20.033.00 | 3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 | Mamadeiras |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
Apêndice XXX
BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)
...................................................................................................................................
C - PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO Apêndice XVIII
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 19 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CESTs 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 23.1 | 17.024.05 | 0406.10.90 0406.90 | Queijo cremoso (“cream cheese”) |
- Redação dada pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
...................................................................................................................................
D – CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
- Acrescida pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| .............. | ..................... | ..................... | .............................................. |
| 2 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01 |
| 2.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata |
| .............. | ..................... | ..................... | .............................................. |
| 4 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.08 |
| 5 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
| 6 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
| 7 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 |
| .............. | ..................... | ..................... | .............................................. |
| 10.1 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado |
| 10.2 | 17.079.08 | 1602.31 1602.32 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
| .............. | ..................... | ..................... | .............................................. |
| 21 | 17.087.02 | 0207.1 0207.2 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg |
...................................................................................................................................
F – CHOCOLATES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1 | 17.001.00 | 1704.90.10 1704.90.90 | Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00 |
| 1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 1704.90.90 | Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00 |
| 1.2 | 17.001.02 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 |
- Acrescida pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 1.3 | 17.001.03 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 |
- Acrescida pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 2 | 17.002.00 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
| 2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 1806.31.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
| 2.2 | 17.002.02 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras ou paus recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
- Acrescida pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 2.3 | 17.002.03 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras ou paus recheados em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
- Acrescida pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 3 | 17.003.00 | 1806.32.10 1806.32.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
| 3.1 | 17.003.01 | 1806.32.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras ou paus não recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
- Acrescida pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| 4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
| 4.1 | 17.004.01 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
| ............... | ....................... | ....................... | ............................................... |
| 13 | 17.117.00 | 1806.20.00 | Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg |
...................................................................................................................................
G - PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII
- Acrescida pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1 | 17.046.00 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos em embalagem inferior a 5 kg |
| 2 | 17.046.01 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos em embalagem igual a 5 kg |
| 3 | 17.046.02 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
| 4 | 17.046.03 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
| 5 | 17.046.04 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos em embalagem superior a 50 kg |
| 6 | 17.046.05 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem inferior a 5 kg |
| 7 | 17.046.06 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem igual a 5 kg |
| 8 | 17.046.07 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
| 9 | 17.046.08 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
| 10 | 17.046.09 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 50 kg |
| 11 | 17.046.10 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem inferior a 5 kg |
| 12 | 17.046.11 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem igual a 5 kg |
| 13 | 17.046.12 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
| 14 | 17.046.13 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
| 15 | 17.046.14 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 50 kg |
| ........... | ..................... | ................... | .............................................. |
| 50 | 17.046.15 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, de pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 19.05, exceto os previstos nos CESTs 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
| 51 | 17.046.16 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CESTs 17.046.10 a 17.046.15. |
...................................................................................................................................
L - DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| 1 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
| 2 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa |
| 3 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
” (NR)
ANEXO II
“Apêndice II
............................................................................
(Convênios ICMS 199/17 e 200/17)
A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/17
| Item | Descrição | CEST | NCM | MVA | |||
| Interna | 4% | 7% | 12% | ||||
| .......... | ................................... | ....................... | ........................ | ............... | ................. | ................. | ............... |
| 30.0 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.030.00 | 8704.41.00 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
| 31.0 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.031.00 | 8704.51.00 | 30 | 50,36 | 45,66 | 37,83 |
...................................................................................................................................
(Convênio ICMS 118/17)
| Item | Descrição | CEST | NCM | MVA | |||
| Interna | 4% | 7% | 12% | ||||
| ........... | .................................. | ...................... | ......................... | ............... | ................ | ............... | ................ |
| 2.0 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 | 24.002.00 | 2821 3204.17.00 3206 | 35 | 56,14 | 51,27 | 43,14 |
| 2.1 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 | 24.002.01 | 2821 3204.17.00 3206 | 35 | 56,14 | 51,27 | 43,14 |
| .......... | .................................. | ...................... | ........................ | ............... | ................. | ................. | ................. |
...................................................................................................................................
XVIII – SORVETES E PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINAS (Protocolos ICMS nº 20/05 e nº 38/18)
- Acrescida pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.
| Item | Descrição | CEST | NCM | MVA | |||
| Interna | 4% | 7% | 12% | ||||
| ....... | ........................................ | .................... | ...................... | ............ | ............ | ............ | ........... |
| 2.0 | Preparados para a fabricação de sorvete em máquina | 23.002.00 | 1806 1901 2106 0404 | 328 | 395,04 | 379,57 | 353,78 |
..................................................................................................
(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)
| Item | Descrição | CEST | NCM | Interna | 4% | 7% | 12% |
| .......... | .................................... | .................... | .......................... | .............. | ................ | ................... | ................ |
| 5.0 | Lâmpadas de Led (Diodos Emissores de Luz) | 09.005.00 | 8539.52.00 | 63,67 | 89,31 | 83,39 | 73,53 |
...................................................................................................................................
(Convênio ICMS 213/17)
| Item | Descrição | CEST | NCM | MVA | |||
| Interna | 4% | 7% | 12% | ||||
| 1.0 | Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 | 21.053.00 | 8517.13.00 8517.14.3 | 9 | 26,07 | 22,13 | 15,57 |
| 2.0 | Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite | 21.053.01 | 8517.13.00 8517.14.31 | 9 | 26,07 | 22,13 | 15,57 |
| 3.0 | Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 | 21.063.00 | 8523.52 | 9 | 26,07 | 22,13 | 15,57 |
| 4.0 | Cartões inteligentes (‘’sim cards’’) | 21.064.00 | 8523.52 | 9 | 26,07 | 22,13 | 15,57 |
...................................................................................................................................
(Convênio ICMS 45/99)
| Item | Descrição | CEST | NCM | MVA | |||
| Interna | 4% | 7% | 12% | ||||
| ....... | .............................................. | ...................... | .......................... | ............... | ........... | ............ | .......... |
| 33.0 | Mamadeiras | 20.033.00 | 3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7013 | 50% | 73,49% | 68,07% | 59,04% |
| ........ | ................................... | ................... | ...................... | ............. | ........... | ........... | ........... |
” (NR)