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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10177, de 6 de dezembro de 2022

Nº 10177/2022

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
O Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I deste Decreto.

Altera os Anexos V-B, VIII e XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista os Convênios ICMS nº 192, de 29 de outubro de 2021, nº 1, de 27 de janeiro de 2022, nº 15, de 24 de março de 2022, nº 63 e nº 66, ambos de 28 de abril de 2022, nº 83, de 30 de junho de 2022, nº 108, de 1º de julho de 2022, nº 117, de 27 de julho de 2022, bem como nº 154 e nº 164, ambos de 23 de setembro de 2022, também com base no que consta do Processo nº 202200004083818,

DECRETA:

Art. 2.
O Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 3.
O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 265.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 4ºNa hipótese prevista na alínea ‘b’ do inciso II do § 2º deste artigo, deve ser observado o seguinte:
Io valor correspondente ao ressarcimento deve ser deduzido do saldo constante do Registro 1200; e
IIse o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra– apuração, os produtores de B100 localizados em Goiás ficam autorizados a deduzir o saldo do ressarcimento, de maneira complementar, do:
a)ICMS Substituição Tributária devido ao Estado de Goiás por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada; e
b)ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com Diesel A, na parte que exceder o montante previsto na alínea ‘a’ deste inciso.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 4.
Excepcionalmente, as informações de margem de valor agregado ou de preço médio ponderado ao consumidor final – PMPF serão aquelas constantes dos Atos COTEPE/PMPF nº 38, de 22 de outubro de 2021, nº 39, de 5 de novembro de 2021, nº 40, de 13 de dezembro de 2021, e nº 1, de 24 de fevereiro de 2022, nos seguintes períodos:
Ide 1º de novembro de 2021 a 30 de junho de 2022, para a Gasolina Automotiva Comum – GAC, a Gasolina Automotiva Premium, o Diesel S10, o Óleo Diesel, o GLP (P13) e o GLP;
IIde 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, para os demais combustíveis previstos nos Atos COTEPE/PMPF nº 38, 39 e 40, referidos no caput deste artigo; e
IIIde 1º de agosto a 31 de outubro de 2022, para as operações com QAV, EHC, GNV, GNI e óleo combustível, nos termos dos Atos COTEPE/PMPF referidos no caput deste artigo.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:
I29 de abril de 2022, quanto ao seu art. 3º;
II2 de maio de 2022, quanto:
a)aos Apêndices II, X, XI, XII e XIV, ao item 68.0 do Apêndice XVIII, ao Apêndice XXII, exceto em relação ao item 88.1, ao Apêndice XXV e à alínea ‘l’ do Apêndice XXX, todos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997; e
b)aos incisos VII, IX e XII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997;
III1º de agosto de 2022, quanto:
a)ao item 88.1 do Apêndice XXII e ao Apêndice XXVI, ambos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997; e
b)ao inciso IV do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997;
IV1º de setembro de 2022, quanto aos itens 24.0 e 24.5, ambos do Apêndice XVIII, 65.0 do Apêndice XXI, 19 e 23.1 da alínea “c” do Apêndice XXX, todos do Anexo V– B do Decreto nº 4.852, de 1997;
V1º de novembro de 2022, quanto:
a)ao item 63.0 do Apêndice XXI e ao Apêndice XXIX, ambos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997; e
b)ao item 33.0 do inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997; e
VI1º de maio de 2023, quanto aos itens 1.0 a 4.1 e 117.0 do Apêndice XVIII e aos itens 1.0 a 4.1 e 13 da alínea ‘f’ do Apêndice XXX, todos do Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 1997.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.471, de 20 de maio de 2024.

VI1º de janeiro de 2023, quanto aos itens 1.0 a 4.1 e 117.0 do Apêndice XVIII e a alínea “f” do Apêndice XXX, todos do Anexo V– B do Decreto nº 4.852, de 1997.

Goiânia, 6 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

“Apêndice II

AUTOPEÇAS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............................................................................................................
42.001.042.008421.32.00Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
............................................................................................................
56.001.056.008517.14.10Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
............................................................................................................
63.001.063.008529.10Antenas
............................................................................................................
85.001.085.009401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos
............................................................................................................
90.001.090.003919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
............................................................................................................
105.001.105.005703.29.00Tapetes/carpetes – náilon
106.001.106.005703.39.00Tapetes de matérias têxteis sintéticas
............................................................................................................

...................................................................................................................................

Apêndice X

LÂMPADAS, REATORES E ‘STARTER’

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............................................................................................................
5.009.005.008539.52.00Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

Apêndice XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............................................................................................................
58.010.058.007318Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
.............................................................................................................

Apêndice XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.011.001.002828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
............................................................................................................
4.011.004.003402.50.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
5.011.005.003402.50.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6.011.006.003402.50.00Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
............................................................................................................

...................................................................................................................................

Apêndice XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS

ARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............................................................................................................
12.013.012.004015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutra
............................................................................................................

...................................................................................................................................

Apêndice XVIII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.017.001.001704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00
1.117.001.011704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00
1.217.001.021704.90.90Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

1.317.001.031704.90.90Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

2.017.002.001806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.117.002.011806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
2.217.002.021806.31.20Outras preparações alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras ou paus recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

2.317.002.031806.31.20Outras preparações alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras ou paus recheados em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

3.017.003.001806.32.10
1806.32.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
3.117.003.011806.32.20Outras preparações alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras ou paus não recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

4.017.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
4.117.004.011806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
............................................................................................................
24.017.024.000406Queijos, exceto os dos CESTs 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05
............................................................................................................
24.517.024.050406.10.90
0406.90
Queijo cremoso (“cream cheese”)

- Redação dada pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

............................................................................................................
46.017.046.001901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos em embalagem inferior a 5 kg

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

46.117.046.011901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos em embalagem igual a 5 kg

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

46.217.046.021901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

46.317.046.031901.20 1901.90.90Misturas e preparações para bolos em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

46.417.046.041901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos em embalagem superior a 50 kg

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

46.517.046.051901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem inferior a 5 kg

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

46.617.046.061901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem igual a 5 kg

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

46.717.046.071901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

46.817.046.081901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

46.917.046.091901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 50 kg

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

46.1017.046.101901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem inferior a 5 kg

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

46.1117.046.111901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem igual a 5 kg

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

46.1217.046.121901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

46.1317.046.131901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

46.1417.046.141901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 50 kg

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

46.1517.046.151901.20
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, de pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CESTs 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

46.1617.046.161901.20
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CESTs 17.046.10 a 17.046.15.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

............................................................................................................
68.017.068.001510Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
............................................................................................................
79.017.079.001602Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CESTs 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

79.117.079.011602.31.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

79.217.079.021602.32.10Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

79.317.079.031602.32.20Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

........................................................................................................
79.817.079.081602.31
1602.32
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg temperadas

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

....................................................................................................
87.217.087.020207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

.................................................................................................
117.017.117.001806.20.00Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg

...................................................................................................................................

Apêndice XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............................................................................................................
63.020.063.003923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras
............................................................................................................
65.020.065.005601.21.10Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal

Apêndice XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............................................................................................................
53.021.053.008517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, exceto os por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CESTs 21.053.01
53.121.053.018517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, exceto os por satélite
54.021.054.008517.14Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CESTs 21.053.00 e 21.053.01
55.021.055.008517.18.30Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
55.121.055.018517.18.90Outros aparelhos telefônicos
............................................................................................................
63.021.063.008523.52Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
64.021.064.008523.52Cartões inteligentes ("sim cards")
65.021.065.008525.89.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
............................................................................................................
67.021.067.008528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
............................................................................................................
68.021.068.008528.52.00Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
............................................................................................................
81.021.081.008517.62.29Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
............................................................................................................
84.021.084.008517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular
............................................................................................................
86.021.086.008517.71.10Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
............................................................................................................
88.021.088.008414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01
88.121.088.018414.59.10Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²
............................................................................................................
107.021.107.008525.89.1Câmeras de televisão
............................................................................................................
110.021.110.008517Aparelhos elétricos para telefonia e outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

117.021.117.008541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”
............................................................................................................
123.021.123.009405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes
124.021.124.009405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
125.021.125.009405.4
9405.9
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes
............................................................................................................
127.021.127.008517.62.77Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio e tela sensível ao toque " smartwatch"

- Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

...................................................................................................................................

Acrescido pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
......................................................................................................
2.023.002.001806
1901
2106
0404
Preparados para a fabricação de sorvete em máquina

Apêndice XXV

TINTAS E VERNIZES

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............................................................................................................
2.024.002.002821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
2.124.002.012821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
............................................................................................................

Apêndice XXVI

VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
..........................................................................................................
30.025.030.008704.41.00Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
31.025.031.008704.51.00Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

...................................................................................................................................

Apêndice XXIX

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............................................................................................................
33.020.033.003923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras
............................................................................................................

Apêndice XXX

BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

(Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)

...................................................................................................................................

C - PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO Apêndice XVIII

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............................................................................................................
1917.024.000406Queijos, exceto os dos CESTs 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05
............................................................................................................
23.117.024.050406.10.90
0406.90
Queijo cremoso (“cream cheese”)

- Redação dada pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

............................................................................................................

...................................................................................................................................

D – CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

- Acrescida pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
......................................................................................................
217.077.001601.00.00Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01
2.117.077.011601.00.00Salsicha em lata
......................................................................................................
417.079.001602Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.08
517.079.011602.31.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08
617.079.021602.32.10Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08
717.079.031602.32.20Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08
......................................................................................................
10.117.079.071602.49.00Apresuntado
10.217.079.081602.31
1602.32
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
......................................................................................................
2117.087.020207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg

...................................................................................................................................

F – CHOCOLATES CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
117.001.001704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00
1.117.001.011704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.00 e 17.008.00
1.217.001.021704.90.90Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00

- Acrescida pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

1.317.001.031704.90.90Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00

- Acrescida pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

217.002.001806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2.117.002.011806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
2.217.002.021806.31.20Outras preparações alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras ou paus recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

- Acrescida pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

2.317.002.031806.31.20Outras preparações alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras ou paus recheados em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

- Acrescida pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

317.003.001806.32.10
1806.32.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
3.117.003.011806.32.20Outras preparações alimentícias que contenham cacau em tabletes, barras ou paus não recheados em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

- Acrescida pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

417.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
4.117.004.011806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CESTs 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
............................................................................................................
1317.117.001806.20.00Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg

...................................................................................................................................

G - PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO APÊNDICE XVIII

- Acrescida pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
117.046.001901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos em embalagem inferior a 5 kg
217.046.011901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos em embalagem igual a 5 kg
317.046.021901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
417.046.031901.20 1901.90.90Misturas e preparações para bolos em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
517.046.041901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos em embalagem superior a 50 kg
617.046.051901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem inferior a 5 kg
717.046.061901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem igual a 5 kg
817.046.071901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
917.046.081901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
1017.046.091901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 50 kg
1117.046.101901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem inferior a 5 kg
1217.046.111901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem igual a 5 kg
1317.046.121901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg
1417.046.131901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg
1517.046.141901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final em embalagem superior a 50 kg
.................................................................................................
5017.046.151901.20 1901.90.90Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, de pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 19.05, exceto os previstos nos CESTs 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.
5117.046.161901.20 1901.90.90Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CESTs 17.046.10 a 17.046.15.

...................................................................................................................................

L - DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
111.004.003402.50.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
211.005.003402.50.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
311.006.003402.50.00Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

” (NR)

ANEXO II

“Apêndice II

............................................................................

IVVEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

(Convênios ICMS 199/17 e 200/17)

A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/17

ItemDescriçãoCESTNCMMVA
Interna4%7%12%
............................................................................................................................................................
30.0Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas25.030.008704.41.003050,3645,6637,83
31.0Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 (cinco) toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas25.031.008704.51.003050,3645,6637,83

...................................................................................................................................

VIITINTA E VERNIZ

(Convênio ICMS 118/17)

ItemDescriçãoCESTNCMMVA
Interna4%7%12%
..........................................................................................................................................................
2.0Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.1024.002.002821
3204.17.00
3206
3556,1451,2743,14
2.1Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.1024.002.012821
3204.17.00
3206
3556,1451,2743,14
............................................................................................................................................................

...................................................................................................................................

XVIII – SORVETES E PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINAS (Protocolos ICMS nº 20/05 e nº 38/18)

- Acrescida pelo Decreto nº 10.471, de 20-5-2024.

ItemDescriçãoCESTNCMMVA
Interna4%7%12%
........................................................................................................................................
2.0Preparados para a fabricação de sorvete em máquina23.002.001806
1901
2106
0404
328395,04379,57353,78

..................................................................................................

IXLÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER"

(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)

ItemDescriçãoCESTNCMInterna4%7%12%
.............................................................................................................................................................
5.0Lâmpadas de Led (Diodos Emissores de Luz)09.005.008539.52.0063,6789,3183,3973,53

...................................................................................................................................

XIIAPARELHO DE TELEFONIA MÓVEL

(Convênio ICMS 213/17)

ItemDescriçãoCESTNCMMVA
Interna4%7%12%
1.0Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.0121.053.008517.13.00
8517.14.3
926,0722,1315,57
2.0Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite21.053.018517.13.00
8517.14.31
926,0722,1315,57
3.0Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.0021.063.008523.52926,0722,1315,57
4.0Cartões inteligentes (‘’sim cards’’)21.064.008523.52926,0722,1315,57

...................................................................................................................................

XVIIMARKETING DIRETO

(Convênio ICMS 45/99)

ItemDescriçãoCESTNCMMVA
Interna4%7%12%
.....................................................................................................................................................
33.0Mamadeiras20.033.003923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
50%73,49%68,07%59,04%
..................................................................................................................................

” (NR)

Remissões do artigo

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