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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10175, de 6 de dezembro de 2022

Nº 10175/2022

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Altera os Anexos IX e XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista os Convênios ICMS nº 94/22 e nº 111/22, ambos de 1º de julho de 2022, e nº 138, de 23 de setembro de 2022, também com base no que consta do Processo nº 202200004085668,

DECRETA:

Art. 1.
O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 7º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

XXVI................................................................................................

...................................................................................................................................

e)geradores fotovoltaicos de corrente contínua, 8501.7;

...................................................................................................................................

n)partes e peças classificadas no código 8503.00.90, utilizadas exclusivamente ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72;

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 106.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 5ºNa hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada neste artigo, o percentual a que se refere o caput será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos I, II e III imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 3º e 4º (Convênio ICMS 51/00, cláusula segunda, § 4º).” (NR)
Art. 3.
Fica convalidada, no período entre 25 de fevereiro de 2022 até 6 de julho de 2022, a aplicação de percentuais de repartição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino diferentes dos previstos nos incisos I a III do art. 106 do Anexo XII do RCTE, desde que, além de observadas as demais normas, os percentuais estejam abrangidos entre os seguintes limites:
Ipara o inciso I, no mínimo de 36,92% e no máximo de 43,51%;
IIpara o inciso II, no mínimo de 66,21% e no máximo de 78,67%; e
IIIpara o inciso III, no mínimo de 20,55% e no máximo de 24,11%.
Art. 4.
Ficam revogadas as alíneas “h”, “i” e “j” do inciso XXVI do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a:
I25 de fevereiro de 2022, quanto ao art. 2º; e
II21 de julho de 2022, quanto aos arts. 1º e 4º.

Goiânia, 6 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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