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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10154, de 5 de outubro de 2022

Nº 10154/2022

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Art. 1.
Fica instituída a força-tarefa para atuar na Secretaria de Estado da Saúde, especificamente com a fiscalização da atuação das organizações sociais – OSs.

Institui a força-tarefa para atuar na Secretaria de Estado da Saúde especificamente com a fiscalização da atuação das organizações sociais – OSs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202211867001763,

DECRETA:

Art. 2.
A força-tarefa instituída por este Decreto será composta pelos seguintes órgãos e respectivos representantes:
IControladoria– Geral do Estado:
a)Stella Maris Husni Franco, CPF nº ***.254.611-**; e
b)Rafael Rezende Aidar, CPF nº ***.091.901-**;
IIDelegacia– Geral da Polícia Civil:
a)Francisco José da Silva Costa Júnior, CPF nº ***.356.928-**; e
b)Guilherme Conde Corrêa, CPF nº ***.556.866-**; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.186, de 29-12-2022.

b)Pedro de Aquino Morais Júnior, CPF nº ***.495.231-**; e
IIISecretaria de Estado da Saúde: Pedro de Aquino Morais Júnior, CPF nº ***.495.231– **.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.186, de 29-12-2022.

IIISecretaria de Estado da Saúde:
a)Marielli Vieira Ribeiro, CPF nº ***.240.941-**; e

- Revogada pelo Decreto nº 10.186, de 29-12-2022, art. 3º.

b)Vinícius Lázaro Peregrino de Oliveira, CPF nº ***.395.171-** .

- Revogada pelo Decreto nº 10.186, de 29-12-2022, art. 3º.

Parágrafo únicoA coordenação da força-tarefa competirá à representante da Controladoria-Geral do Estado indicada na alínea “a” do inciso I deste artigo.
Art. 3.
A força-tarefa ficará subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Saúde e ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado e reportará a eles os resultados de sua atuação.
Parágrafo únicoAos secretários relacionados no caput deste artigo competirão:
Ia expedição das normas complementares à execução do que este Decreto estabelece; e
IIa apresentação periódica ao Chefe do Poder Executivo dos resultados dos trabalhos da força-tarefa.
Art. 4.
A força-tarefa poderá solicitar a colaboração de outros servidores do Poder Executivo e as informações necessárias ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo únicoAs informações requisitadas pela força-tarefa deverão ser fornecidas, em caráter prioritário e com a necessária precisão, pelos órgãos e pelas entidades que compõem a administração estadual.
Art. 5.
Para atender à finalidade de sua instituição, a força-tarefa apresentará proposta de atuação com objetivos, atribuições, ações e metas para a aprovação conjunta pela Secretaria de Estado da Saúde e pela Controladoria-Geral do Estado.
Art. 6.
Fica determinado o prazo até 31 de dezembro de 2022 para a apresentação dos resultados finais das atividades realizadas pela força-tarefa.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de outubro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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