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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10147, de 23 de setembro de 2022

Nº 10147/2022

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Art. 1.
O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

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Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Convênios ICMS nº 205 e nº 224, ambos de 9 de dezembro de 2021, também o que consta do Processo nº 202200004021813,

DECRETA:

Art. 230-O.
........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºOs eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 230-T, conjuntamente com o BP-e a que se referem." (NR)
Art. 2.
O anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 34.
............................................................................................

...................................................................................................................................

II....................................................................................................

...................................................................................................................................

c)o remetente, na remessa a revendedor localizado em território goiano, que efetue venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final (Convênio ICMS 45/99) ;

.........................................................................................................................." (NR)

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Art. 66-B.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 11ºNa impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6º deste artigo, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado." (NR)

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Art. 69.
Na operação com as mercadorias relacionadas no inciso XVII do Apêndice II deste Anexo, remetida por empresa a revendedor localizado em território goiano que efetue venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do ICMS devido pela subsequente saída realizada pelo revendedor fica atribuída ao estabelecimento remetente, desta ou de outra unidade federada, na condição de substituto tributário (Convênio ICMS 45/99, cláusula sexta).
§ 1º....................................................................................................
Ia contribuinte do ICMS regularmente inscrito (Convênio ICMS 45/99, cláusula primeira, § 1º); e
IIa revendedor, inscrito ou não, que, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no caput deste artigo, o faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar (Convênio ICMS 45/99, cláusula primeira, § 2º).

...................................................................................................................................

§ 3ºO disposto no caput deste artigo aplica-se ainda ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor (Convênio ICMS 45/99, cláusula primeira, § 3º).
§ 4ºÉ vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 3º ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor (Convênio ICMS 45/99, cláusula primeira, § 4º).
§ 5ºO contribuinte remetente de que trata o caput deve aplicar o CEST previsto no Apêndice XXIX do Anexo V-B deste Regulamento e as regras previstas nesta seção, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos demais apêndices do Anexo V-B deste Regulamento." (NR)

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Art. 69-A.
O disposto nesta seção não se aplica às (Convênio ICMS 45/99, cláusula primeira-A):
Itransferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista; e

ll - operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos do inciso XVI do § 6º do art. 32 deste Anexo (Convênio ICMS 45/99, cláusula primeira-A, inciso lll).

Parágrafo únicoNa hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária cabe ao estabelecimento destinatário, exceto em relação ao inciso II." (NR)

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Art. 70.
A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a ser emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores, conterá, em seu corpo, sem prejuízo do atendimento das exigências previstas no art. 55, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias (Convênio ICMS 45/99, cláusula quarta).
Parágrafo únicoO trânsito de mercadorias promovido pelo revendedor deve ser acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária (Convênio ICMS 45/99, cláusula quinta)." (NR)

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Art. 71.
A base de cálculo do imposto para a substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado - MVA estabelecido no inciso XVII do Apêndice ll deste Anexo (Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira, § 1º).
Parágrafo únicoEm relação ao CEST 28.999.00, para efeitos de apuração da base de cálculo, a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o caput será, nas operações:
Iinternas, a prevista no Anexo VII do RCTE; e
IIinterestaduais, a resultante da aplicação da seguinte fórmula:

‘MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] -1} x 100’

Sendo:

a)MVA ajustada: Margem de Valor Agregado ajustado, expresso em percentual, arredondado para duas casas decimais;
b)MVA-ST original: Índice de Valor Agregado - IVA previsto no Anexo VII do RCTE;
c)ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e
d)ALIQ intra: percentual correspondente à alíquota aplicável à operação interna." (NR)

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Art. 71-A.
A base de cálculo do imposto relativo à diferença de alíquotas prevista no § 3º do art. 69 é o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de Goiás para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual aplicável na origem (Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira-A)." (NR)

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Art. 71-B.
O imposto a recolher por substituição tributária é, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Goiás sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente (Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira-B).
Parágrafo únicoPara os efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deve ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. " (NR)
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997:
Iincisos de I a VI do Art. 70; e
IIinciso III do parágrafo único do art. 71.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos retroagem a:
I1º de abril de 2018, quanto ao art. 230-O do Decreto nº 4.852, de 1997;
II10 de dezembro de 2021, quanto ao art. 66-B do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997; e
III1º de março de 2022, quanto aos demais dispositivos.

Goiânia, 23 de setembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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