Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10146, de 23 de setembro de 2022
Nº 10146/2022
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista o Convênio ICMS nº 101/21, de 8 de julho de 2021, e o Ajuste SINIEF nº 40/21, de 1º de outubro de 2021, e o que consta do Processo nº 202100004139907,
DECRETA:
“Art 7º ..............................................................................................
XL - as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03):
1. à operação em que intervenha entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do programa;
2. à prestação de serviço de transporte para distribuição de mercadoria recebida por estabelecimento credenciado pelo programa;
3. à saída em decorrência das aquisições de alimento efetuada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB junto a produtor rural, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania;
1. possuir Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional expedido pelo Ministério da Cidadania;
1-A. possuir Certificado de Doação Eventual expedido pelo Ministério da Cidadania para cada evento de doação;
2. .....................................................................................................
2.1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido no item 1-A desta alínea e, no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO, a expressão ‘Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional’;
2.2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES, o número do certificado referido no item 1-A desta alínea e, no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO, a expressão ‘Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional’;
.....................................................................................................
1. primeira via: para o doador; e
2. segunda via: para entidade assistencial ou município emitente cadastrados junto ao Ministério da Cidadania;
.....................................................................................................
Goiânia, 23 de setembro de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“APÊNDICE XXIV
(Anexo IX, art. 7º, inciso XL)
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
DATA _____/_____/_______
RECEBEDOR
NOME RAZÃO SOCIAL
| CNPJ/CPF | INSCRIÇÃO ESTADUAL | |
ENDEREÇO
| BAIRRO | MUNICÍPIO – UF | CEP |
NOME DO RESPONSÁVEL
| CARGO | TELEFONE | |
| TRANSPORTADORA | PLACA | |
| ENTIDADE ASSISTENCIAL OU UNIDADE MUNICIPAL BENEFICIADAS | CNPJ | Nº DE PESSOAS ATENDIDAS |
1.
2.
3.
ASSINATURA