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Decreto Estadual de Goiás nº 10143, de 19 de setembro de 2022

Nº 10143/2022

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4 artigos

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o Convênio ICMS 74/21 , de 31 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 202100004092148,

DECRETA:

Art. 1.
O Anexo V-B do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ino Apêndice IV:

"

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
................................................................................
11.003.011.002202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
12.003.012.002106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina ‘pré-mix’ ou ‘post-mix’, exceto o classificado no CEST 03.012.01
12.103.012.012106.90.10Cápsula de refrigerante
................................................................................
21.503.021.052203.00.00Cerveja em embalagem PET
21.603.021.062203.00.00Cerveja em outras embalagens
................................................................................
22.503.022.052202.91.00Cerveja sem álcool em embalagem PET
22.603.022.062202.91.00Cerveja sem álcool em outras embalagens
......................................................................................................................

"(NR)

IIno Apêndice XII:

"

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
................................................................................
2.011.002.003401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
3.011.003.003401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas
4.011.004.003402.20.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
................................................................................
6.011.006.003402.20.00Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
................................................................................

"(NR)

IIIno Apêndice XXX:
a)em "A - BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVIII":

"

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
.............................................................................
11.003.011.002202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
..............................................................................
4303.022.052202.91.00Cerveja sem álcool em embalagem PET
4403.022.062202.91.00Cerveja sem álcool em outras embalagens

"(NR)

b)em "L - DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII":

"

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
111.004.003402.20.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
................................................................................
311.006.003402.20.00Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

"(NR)

Art. 2.
O inciso I do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

A) CERVEJA

ItemSubitemDescriçãoCESTNCMMVA(%)
Interna4%7%12%
1.0) .......................................................................................................
1.01.05Cerveja em embalagem PET03.021.052203.00.00140140140140
1.01.06Cerveja em outras embalagens03.021.062203.00.00140140140140
...........................................................................................................
1.02.05Cerveja sem álcool em embalagem PET03.022.052202.91.00140140140140
1.02.06Cerveja sem álcool em outras embalagens03.022.062202.91.00140140140140
.............................................................................................................
2.0) .....................................................................................................
2.01.05Cerveja em embalagem PET03.021.052203.00.0070707070
2.01.06Cerveja em outras embalagens03.021.062203.00.0070707070
....................................................................................................
2.02.05Cerveja sem álcool em embalagem PET03.022.052202.91.0070707070
2.02.06Cerveja sem álcool em outras embalagens03.022.062202.91.0070707070
................................................................................................

B) REFRIGERANTES

ItemSubitemDescriçãoCESTNCMMVA(%)
Interna4%7%12%
1.0) ........................................................................................................................
1.04Demais refrigerantes, exceto os classificados CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.0103.011.002202.10.00
2202.99.00
140140140140
2.0) ........................................................................................................................
2.04Demais refrigerantes, exceto os classificados CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.0103.011.002202.10.00
2202.99.00
40404040

C) XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO

ItemSubitemDescriçãoCESTNCMMVA(%)
Interna4%7%12%
1.0) .........1.01Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.0103.012.002106.90.10140140140140
1.01.01Cápsula de refrigerante03.012.012106.90.10140140140140
2.0) ..........2.01Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.0103.012.002106.90.10100100100100
2.01.01Cápsula de refrigerante03.012.012106.90.10100100100100

"(NR)

Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:
Io item 10.3 do Apêndice IV do Anexo V– B;
IIo item 36 em "A – BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVIII" do Apêndice XXX do Anexo V– B; e
IIIos subitens 1.03.03 e 2.03.03 da alínea "b" do inciso I do Apêndice II do Anexo VIII.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:
I1º de agosto de 2021, em relação ao inciso II e à alínea "b"do inciso III, ambos do art. 1º deste Decreto; e
II1º de junho de 2021, em relação aos demais dispositivos.

Goiânia, 19 de setembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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