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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10138, de 31 de agosto de 2022

Nº 10138/2022

Regulamenta a concessão de medalhas na Superintendência de Polícia Técnico-Científica – SPTC, da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na alínea “c” do art. 4º da Lei nº 17.219, de 1º de dezembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202200016016840,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS MEDALHAS

Art. 1.
As Medalhas Pedro Ludovico Teixeira, de Mérito Policial e de Tempo de Serviço, que a Lei nº 17.219, de 1º de dezembro de 2010, institui na Superintendência de Polícia Técnico-Científica – SPTC, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, e cuja concessão fica regulamentada por este Decreto, serão caracterizadas conforme o previsto no Anexo I desta norma.
Parágrafo únicoAs medalhas a que se refere este artigo serão acondicionadas em estojo de percalina, de cor azul, forrado internamente em cetim branco, cujo tamanho será adequado a embalar cada medalha.
Art. 2.
Fica criada a Comissão Permanente de Medalhas, com as seguintes atribuições:
Icumprir e fazer cumprir todas as prescrições referentes à concessão de medalhas;
IIestudar as matérias referentes à concessão das medalhas, aos requisitos a serem alcançados para o merecimento delas e às outras disposições previstas neste Decreto;
IIIsugerir ao Secretário de Estado da Segurança Pública, por intermédio do Superintendente de Polícia Técnico– Científica, concessões de medalhas; e
IVexecutar as demais tarefas previstas neste Decreto e em outras normas regulamentares.
Parágrafo únicoA comissão de que trata este artigo não é novo órgão administrativo, e os servidores indicados para sua composição exercerão suas atividades sem prejuízo de suas funções ordinárias.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO E DO DIREITO ÀS MEDALHAS

Art. 3.
A Medalha Pedro Ludovico Teixeira, como a mais alta distinção, será destinada a agraciar todas as autoridades civis, militares e eclesiásticas que tenham prestado serviços relevantes à SPTC ou no interesse desta.
§ 1ºApós ouvir a SPTC, o Secretário de Estado da Segurança Pública proporá ao Chefe do Poder Executivo os nomes das autoridades e/ou dos servidores policiais técnico-científicos com condições de serem agraciados.
§ 2ºO Superintendente de Polícia Técnico-Científica e a Comissão Permanente de Medalhas, esta por intermédio daquele, poderão sugerir ao Secretário de Estado da Segurança Pública nomes de autoridades e/ou policiais técnico-científicos que sejam merecedores da medalha a que alude este artigo.
Art. 4.
A Medalha de Mérito Policial será concedida a todos os servidores policiais que integram o quadro efetivo da Superintendência de Polícia Técnico-Científica e outros servidores da Secretaria de Segurança Pública que, no desempenho de suas funções, se distinguirem de modo especial ou pela prática de atos de invulgar merecimento.
Art. 5.
A Medalha de Tempo de Serviço destina-se a recompensar os bons serviços prestados a cada 10 (dez) anos pelos servidores policiais à SPTC, em serviço ativo.
§ 1ºO Superintendente de Polícia Técnico-Científica ou o chefe da unidade de lotação do policial técnico-científico que houver completado o decênio de serviço indicará à Comissão Permanente de Medalhas, com a documentação pertinente, o nome do subordinado com condições de ser agraciado, desde que sejam satisfeitas as exigências deste Decreto.
§ 2ºAssim que receber da Comissão Permanente de Medalhas o processo com toda a documentação, já devidamente analisado e aprovado, o Superintendente de Polícia Técnico-Científica o remeterá ao Secretário de Estado da Segurança Pública para a decisão sobre o mérito da concessão.
Art. 6.
Terá direito à Medalha de Tempo de Serviço, correspondente ao decênio de bons serviços prestados, o servidor policial enquadrado no art. 5º que:
Ihouver completado o decênio de atividade estritamente policial;
IIhouver prestado bons e leais serviços nas funções desempenhadas durante o decênio, com exemplar dedicação à causa da Polícia Técnico– Científica;
IIIhouver sido considerado merecedor da medalha pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, pelo Superintendente de Polícia Técnico– Científica ou pelo chefe de sua unidade de lotação;
IVnão houver sofrido sentença condenatória transitada em julgado por crime doloso, ainda que houver sido beneficiado por graça ou indulto;
Vnão estiver com sua situação funcional submetida à condição sub judice;
VInão houver sido punido disciplinarmente por falta de lealdade ou por falta que comprometa a honra e a dignidade pessoal, bem como o bom nome da SPTC, ou ainda, especificamente, por um dos seguintes motivos:
a)faltar à verdade em assuntos que afetem sua honra pessoal ou atentem contra a dignidade da instituição policial;
b)deixar de cumprir compromisso de ordem moral que houver assumido;
c)faltar à palavra empenhada, desde que ela seja legalmente válida;
d)não possuir conduta ilibada em sua vida particular;
e)atentar contra a mulher por sua condição do sexo feminino, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
f)praticar atos ofensivos à dignidade da pessoa humana; ou
g)atentar contra a administração pública, em especial, contra a administração policial; e
VIInão houver sofrido durante o decênio penas disciplinares referentes a faltas não previstas nos incisos anteriores deste artigo que, somadas ou não, excedam 30 (trinta) dias de suspensão, ainda que a referida punição houver sido convertida em multa.
Parágrafo únicoO servidor policial da SPTC que houver sido punido com total de dias igual ou superior ao especificado no inciso VII ou por transgressão prevista no inciso VI, ambos deste artigo, só terá direito à Medalha de Tempo de Serviço se forem anuladas ou canceladas tais punições, na forma da lei.
Art. 7.
Terá direito à Medalha de Tempo de Serviço o policial técnico-científico aposentado que houver completado na ativa o decênio de tempo de serviço correspondente e que satisfaça as demais exigências especificadas neste Decreto.
Parágrafo únicoPara o recebimento da Medalha de Tempo de Serviço por policial técnico-científico demitido que retornar ao serviço ativo mediante reintegração, contará o período anterior até a data da demissão, observadas a partir da data do retorno as demais prescrições deste Decreto.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA PARA A CONCESSÃO DAS MEDALHAS

Art. 8.
É competente para conceder as medalhas previstas no art. 1º deste Decreto o Governador do Estado de Goiás, mediante decreto e à vista de proposta do Secretário de Estado da Segurança Pública, encaminhada originalmente pela SPTC.

CAPÍTULO IV

DAS DATAS PARA A ENTREGA DAS MEDALHAS

Art. 9.
Concedida a medalha, o agraciado a receberá em ato público solene, com o devido cerimonial, no dia 6 de dezembro, data do aniversário da Polícia Técnico-Científica de Goiás.

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO

Art. 10.
Para a concessão das medalhas previstas neste Decreto, será organizado processo que obedecerá às seguintes exigências:
IMedalha Pedro Ludovico Teixeira: haverá avaliação formal, realizada no âmbito da SPTC, sobre a vida pregressa do agraciado, para comprovar a sua idoneidade moral e seus serviços relevantes prestados à SPTC ou no interesse dela, à qual ficarão sujeitos servidores policiais que sejam merecedores da medalha, conforme o art. 3º deste Decreto;
IIMedalha de Mérito Policial: o processo será iniciado pela SPTC ou pela chefia da unidade de lotação do beneficiário com a juntada de toda a documentação que comprove o mérito, cuja apreciação será feita formalmente pelos membros da Comissão Permanente de Medalhas, e, caso haja aprovação nessa fase inicial, a superintendência poderá referendar ou não o resultado da avaliação, sem a admissão de qualquer forma de desobediência no processo ao que dispõe o art. 5º deste Decreto; e
IIIMedalha de Tempo de Serviço: caberá à SPTC, por meio de sua Gerência de Suporte Operacional, ou ao chefe da unidade de lotação do beneficiário, assim que o decênio for completado, a organização do processo de habilitação, que será instruído conforme os arts. 6º e 7º deste Decreto, com avaliação formal idêntica à estabelecida para a Medalha de Mérito Policial prevista no inciso II deste artigo.
Art. 11.
Preparados os documentos referidos no art. 10 deste Decreto, o Superintendente ou o chefe da unidade de lotação do beneficiário elaborará para cada caso o atestado de mérito, com base no estudo do dossiê do servidor policial.
§ 1ºQuando forem concluídos, os documentos pertinentes a cada caso referidos neste artigo e no art. 10 constituirão o processo de habilitação que será remetido ao Secretário de Estado da Segurança Pública para a devida apreciação.
§ 2ºSomente serão encaminhados à apreciação da autoridade mencionada no parágrafo anterior os processos perfeitamente instruídos até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para entrega das medalhas e cujos interessados preencherem todos os requisitos exigidos neste Decreto.
Art. 12.
Se o beneficiário não reunir as condições exigidas neste Decreto será o processo arquivado com a devida fundamentação.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO PERMANENTE DE MEDALHAS

Art. 13.
A Comissão Permanente de Medalhas, criada no art. 2º deste Decreto, será constituída por 8 (oito) membros designados pelo Superintendente de Polícia Técnico-Científica, a seguir discriminados:
Io Superintendente Adjunto de Polícia Técnico– Científica, na função de Presidente;
IIos Gerentes de Criminalística, de Medicina Legal e de Suporte Operacional;
IIIo Coordenador– Geral de Regionais de Polícia Técnico– Científica;
IV1 (um) Coordenador Regional de Polícia Técnico– Científica, indicado pela Superintendência;
V1 (um) representante da Associação dos Peritos em Criminalística do Estado de Goiás – ASPEC; e
VI1 (um) representante do Sindicato dos Peritos Criminais e Médicos Legistas do Estado de Goiás – SINDPERÍCIAS– GO.
§ 1ºOs representantes de que tratam os incisos V e VI deste artigo serão indicados pelos Presidentes das respectivas entidades de classe.
§ 2ºA Comissão Permanente de Medalhas irá reunir-se, presencial ou virtualmente, quando isso se fizer necessário.
§ 3ºA Comissão Permanente de Medalhas terá como sede a mesma da SPTC e irá reunir-se mediante convocação de seu Presidente, encaminhada individualmente a cada membro, via o Sistema Eletrônico de Informações – SEI e/ou via o e-mail funcional do respectivo membro.
§ 4ºA convocação será feita com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 5ºAs decisões da comissão serão tomadas por maioria simples, com a presença da maioria absoluta de seus membros, e seu Presidente terá o voto de qualidade.
§ 6ºCaberá à SPTC fornecer as instalações, bem como as condições materiais para o funcionamento da Comissão Permanente de Medalhas.
§ 7ºOs trabalhos da comissão serão desenvolvidos com sigilo.
Art. 14.
s processos para a concessão das medalhas deverão ser iniciados na Secretaria da Comissão Permanente de Medalhas no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prevista para a entrega delas e deverão estar com condições para serem encaminhados ao Governador do Estado no mínimo 10 (dez) dias úteis antes dessa mesma data.
Art. 15.
A guarda e a conservação das medalhas, das barretas e dos diplomas estocados ficarão sob a responsabilidade do Secretário da Comissão Permanente de Medalhas, que também deverá tomar as providências necessárias para que sempre estejam disponíveis em estoque as peças destinadas à homenagem da qual trata este Decreto.
Art. 16.
A Comissão Permanente de Medalhas terá regimento interno que detalhará outros pormenores de seu funcionamento, cuja minuta deverá ser por ela elaborada no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO VII

DOS DIPLOMAS

Art. 17.
Para cada medalha, será expedido 1 (um) diploma, que obedecerá aos modelos aprovados pela SPTC e será assinado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, pelo Superintendente de Polícia Técnico-Científica e pelo Presidente da Comissão Permanente de Medalhas.
§ 1ºO diploma citado neste artigo será entregue com a medalha em solenidades previstas neste Decreto.
§ 2ºPublicado o decreto de concessão, o Presidente da Comissão Permanente de Medalhas providenciará a lavratura do respectivo diploma.

CAPÍTULO VIII

DO CERIMONIAL

Art. 18.
Concedida a medalha, o agraciado a receberá das mãos do Governador do Estado ou do Secretário de Estado da Segurança Pública em solenidade pública, para a qual serão convidados todos os servidores da SPTC, com respeito ao princípio da continuidade dos serviços públicos.
§ 1ºAs medalhas e os diplomas serão entregues aos agraciados nas datas já previstas neste Decreto em ato público solene, comandado pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, com a presença obrigatória do Superintendente de Polícia Técnico-Científica, dos membros da Comissão Permanente de Medalhas e de todos os policiais técnico-científicos que estiverem presentes no Município de Goiânia.
§ 2ºAs medalhas e os diplomas serão entregues no auditório da Secretaria de Estado da Segurança Pública, no auditório da Polícia Técnico-Científica ou em outro local previamente determinado que o Secretário de Estado da Segurança Pública julgar conveniente, solenidade para qual deverá ser providenciada decoração adequada e esmerada do ambiente.
Art. 19.
Na solenidade a que comparecerem civis, militares, de qualquer corporação, e autoridades eclesiásticas, o Secretário de Estado da Segurança Pública ou o Superintendente de Polícia Técnico-Científica, por deferência especial, poderá convidar um dos presentes para, como paraninfo, entregar o diploma e colocar a medalha no peito do agraciado.
Parágrafo únicoHaverá hierarquia na cerimônia de entrega das medalhas, que será iniciada com a Medalha Pedro Ludovico Teixeira, continuada com a Medalha de Mérito Policial e encerrada com a Medalha de Tempo de Serviço.
Art. 20.
Sempre que houver solenidade de entrega de medalhas, a Superintendência de Polícia Técnico-Científica cumprirá, em linhas gerais, as seguintes etapas:
Iconstituição de tribuna de honra, pelo Presidente da mesa diretora dos trabalhos, no caso, o Governador do Estado ou o Secretário de Estado da Segurança Pública, que convidará para compô– la os seus membros, que serão nominados, entre os quais obrigatoriamente estarão as autoridades presentes;
IIhasteamento das bandeiras nacional, do Estado e Goiás e da Polícia Técnico– Científica, ao lado de um painel com o escudo da instituição;
IIIexecução do Hino Nacional;
IVexecução do Hino do Estado de Goiás;
Vo Presidente da mesa diretora ressaltará as finalidades da solenidade e justificará as homenagens prestadas com as medalhas e os diplomas, cuja concessão atenderá aos motivos indicados em decreto assinado pelo Governador do Estado;
VIapós a leitura do referido decreto pelo Secretário da mesa diretora, o Presidente dela convidará o Presidente da Comissão Permanente de Medalhas para saudar os homenageados;
VIIo Superintendente de Polícia Técnico– Científica ou o paraninfo, se um dos presentes receber essa distinção, aguardará a leitura do diploma pelo Secretário da mesa e, em seguida, colocará a medalha no peito de cada um dos agraciados; e
VIIIo Presidente da mesa diretora, terminada a entrega das medalhas e dos diplomas, deixará a palavra livre a quem quiser se manifestar.
Parágrafo únicoA critério do Secretário de Estado da Segurança Pública, ouvido o Superintendente de Polícia Técnico-Científica e respeitados os interesses administrativos dessa instituição, outros atos típicos de cerimonial poderão ser acrescentados aos especificados neste artigo para o aprimoramento da solenidade.
Art. 21.
Quando o agraciado for o Superintendente de Polícia Técnico-Científica, a entrega da medalha será realizada no Palácio do Governo e terá como paraninfo o Governador do Estado, com cerimonial especial elaborado pelo Chefe do Cerimonial do referido palácio.

CAPÍTULO IX

DO USO DAS MEDALHAS E DAS BARRETAS

Art. 22.
s servidores policiais que possuírem medalhas, tanto os da ativa quanto os aposentados, poderão usá-las, em traje de passeio, nas seguintes datas:
I7 de abril;
II21 de abril;
III7 de setembro;
IV24 de outubro;
V4 de dezembro; e
VI6 de dezembro.
Art. 23.
Será obrigatório o uso das medalhas e dos respectivos passadores, em traje de passeio, nos feriados e nas datas festivas em que houver solenidades oficiais, quando o comparecimento for expressamente determinado pelo Superintendente de Polícia Técnico-Científica ou pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 24.
Nas cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas, bem como a passeio, serão usadas a barreta, uma cópia fiel do respectivo passador e uma fita cujas descrições constam do Anexo I deste Decreto.
Art. 25.
uso das medalhas e das respectivas barretas atenderá ao que for especificado no Regimento Interno da Comissão Permanente de Medalhas quanto ao local de colocação, às datas, aos eventos e às cerimônias em que ele for indicado, bem como em relação a outras particularidades.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
s tipos e as características das medalhas, dos passadores, das barretas e dos diplomas obedecerão rigorosamente aos modelos descritos nos Anexos I e II deste Decreto, bem como ao que constar do Regimento Interno da Comissão Permanente de Medalhas.
Art. 27.
As medalhas, os passadores, as barretas e os diplomas serão fornecidos gratuitamente aos agraciados, sem nenhum ônus, e a despesa com a aquisição destes objetos deverá correr à conta de verbas orçamentárias ou de recursos próprios da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 28.
Se o agraciado houver falecido, a medalha e o respectivo título de concessão serão entregues a parente escolhido pelo núcleo familiar dele.
Parágrafo únicoNa hipótese de o falecimento ocorrer depois da entrega da medalha, ela será transferida, com o respectivo diploma, a familiar indicado pelo referido núcleo do servidor policial falecido.
Art. 29.
Para o que dispõe este Decreto, são entendidas como unidades de lotação do servidor a própria Superintendência de Polícia Técnico-Científica, as Gerências de Criminalística, de Suporte Operacional e de Medicina Legal, bem como as Coordenações Regionais de Polícia Técnico-Científica.
Art. 30.
As dúvidas e os casos omissos que eventualmente surgirem na aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, que para isso poderá ouvir o Superintendente de Polícia Técnico-Científica.
Art. 31.
s layouts de todas as medalhas constam do Anexo II do presente Decreto.
Art. 32.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 31 de agosto de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

CARACTERÍSTICAS DAS MEDALHAS

Medalha Pedro Ludovico Teixeira

A medalha será confeccionada com todas suas peças de metal em latão estampado de alto relevo e banhado em ouro. O formato da peça principal será circular com 40,0 mm (quarenta milímetros) de diâmetro, com uma alça retangular no centro de sua parte superior, por onde será fixado um passador de fita. Na parte frontal, ao centro, será destacado o busto do fundador de Goiânia, Pedro Ludovico Teixeira, e, acima de seu busto, em meia-lua, a inscrição “DIGNIDADE E TRABALHO”. Ainda no anverso, ao pé do busto, aparecerá um losango na parte central, de onde sairão 2 (dois) ramos, que fecharão as laterais inferiores da peça principal.

Nº verso: na parte superior, haverá em meia-lua a inscrição “ESTADO DE GOIÁS – POLÍCIA CIENTÍFICA”; no sentido horizontal, na parte média, haverá a inscrição “MEDALHA PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA”, distribuída em 3 (três) planos, com destaque na fonte das letras em relação às demais; e, finalmente, haverá o número deste Decreto e sua data, distribuídos em 2 (dois) planos horizontais, com 2 (dois) ramos logo abaixo deles, que formarão uma meia-lua e sobressairão do centro inferior, onde também haverá o mesmo losango do anverso.

Acima da peça principal, que será sustentada por um passador, haverá uma fita achamalotada em gorgorão, nas cores azul, branco e dourado, respectivamente da esquerda para a direita, cada cor com 11,0 mm (onze milímetros), que totalizarão 33,0 mm (trinta e três milímetros) de largura. A fita será alargada em forma de bisel, com 15,0 mm (quinze milímetros) no chanfrado e 35,0 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento, que totalizarão 50,0 mm (cinquenta milímetros). As pontas da fita estarão fixadas a um passador de metal no formato retangular, com todo o seu contorno em losangos estilizados e o centro vazado, o que dará visão a ela.

Integrará a medalha uma barreta de 35,0 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 12,0 mm (doze milímetros) de altura, revestida com a mesma fita da medalha e contornada por um retângulo em metal dourado, com losangos estilizados em toda a sua extensão.

Medalha de Mérito Policial

A medalha será confeccionada com todas suas peças de metal em latão estampado de alto relevo e banhado em ouro. O formato da peça principal será circular com uma alça retangular no centro de sua parte superior, por onde será fixado um passador de fita. Na parte frontal, ao centro, será destacado o brasão de armas do Estado de Goiás e, acima dele, em meia-lua, a inscrição “CIÊNCIA A FAVOR DA VERDADE”. Ainda no anverso, ao pé do brasão, aparecerá um losango na parte central, de onde sairão 2 (dois) ramos, que fecharão as laterais inferiores da peça principal.

Nº verso: na parte superior, haverá em meia-lua a inscrição “ESTADO DE GOIÁS – POLÍCIA CIENTÍFICA”; no sentido horizontal, na parte média, haverá a inscrição “MEDALHA DE MÉRITO POLICIAL”, distribuída em 3 (três) planos, com destaque na fonte das letras em relação às demais; e, finalmente, haverá o número deste Decreto e sua data, distribuídos em 2 (dois) planos horizontais, com 2 (dois) ramos logo abaixo deles, que formarão uma meia-lua e sobressairão do centro inferior, onde também haverá o mesmo losango do anverso.

Acima da peça principal, que será sustentada por um passador, haverá uma fita achamalotada em gorgorão, nas cores azul, branco e dourado, respectivamente da esquerda para a direita, cada cor com 11,0 mm (onze milímetros), que totalizarão 33,0 mm (trinta e três milímetros) de largura. A fita será alargada em forma de bisel, com 15,0 mm (quinze milímetros) no chanfrado e 35,0 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento, que totalizarão 50,0 mm (cinquenta milímetros). As pontas da fita estarão fixadas a um passador de metal no formato retangular, com todo o seu contorno em losangos estilizados e o centro vazado, o que dará visão a ela.

Medalha de Tempo de Serviço

A medalha será confeccionada com todas suas peças de metal em latão estampado de alto relevo e banhado em ouro. O formato da peça principal será circular com 40,0 mm (quarenta milímetros) de diâmetro, com uma alça retangular no centro de sua parte superior, por onde será fixado um passador de fita. Na parte frontal, ao centro, será destacado o brasão da Polícia Científica de Goiás e, acima dele, em meia-lua, a inscrição “CIÊNCIA A FAVOR DA VERDADE”. Ainda no anverso, ao pé do brasão, aparecerá um losango na parte central, de onde sairão 2 (dois) ramos, que fecharão as laterais inferiores da peça principal.

Nº verso: na parte superior, haverá em meia-lua a inscrição “ESTADO DE GOIÁS – POLÍCIA CIENTÍFICA”; no sentido horizontal, na parte média, haverá a inscrição “MEDALHA TEMPO DE SERVIÇO”, distribuída em 2 (dois) planos, com destaque na fonte das letras em relação às demais; e, finalmente, haverá o número deste Decreto e sua data, distribuídos em 2 (dois) planos horizontais, com 2 (dois) ramos logo abaixo deles, que formarão uma meia-lua e sobressairão do centro inferior, onde também haverá o mesmo losango do anverso.

Acima da peça principal, que será sustentada por um passador, haverá uma fita achamalotada em gorgorão, nas cores azul, branco e dourado, respectivamente da esquerda para a direita, cada cor com 11,0 mm (onze milímetros), que totalizarão 33,0 mm (trinta e três milímetros) de largura. A fita será alargada em forma de bisel, com 15,0 mm (quinze milímetros) no chanfrado e 35,0 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento, que totalizarão 50,0 mm (cinquenta milímetros). As pontas da fita estarão fixadas a um passador de metal no formato retangular, com todo o seu contorno em losangos estilizados e o centro vazado, o que dará visão a ela.

ANEXO II

LAYOUTS DAS MEDALHAS

Medalha Pedro Ludovico Teixeira

Medalha de Mérito Policial

Medalha de Tempo de Serviço

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.