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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10108, de 29 de junho de 2022

Nº 10108/2022

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Art. 1.
O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera os Anexos VIII e XII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista os Convênios ICMS nº 169/2021, nº 170/2021 e nº 171/2021, todos de 1º de outubro de 2021, e o que consta do Processo nº 202100004141244,

DECRETA:

Art. 34.
............................................................................................

...................................................................................................................................

II....................................................................................................

...................................................................................................................................

h)o remetente, estabelecido neste estado ou nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins, na operação com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no inciso XII do Apêndice II deste Anexo, destinada ao Estado de Goiás (Convênio ICMS 213/17, cláusula primeira) ;

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
O inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

ItemDescriçãoCESTNCMMVA
Interna4%7%12%
1.0Perfumes (extratos)28.001.003303.00.1040%65,93%60,74%52,10%
2.0Águas-de-colônia28.002.003303.00.2040%65,93%60,74%52,10%
3.0Produtos de maquiagem para os lábios28.003.003304.10.0040%65,93%60,74%52,10%
4.0Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel28.004.003304.20.1040%65,93%60,74%52,10%
5.0Outros produtos de maquiagem para os olhos28.005.003304.20.9040%65,93%60,74%52,10%
6.0Preparações para manicuros e pedicuros28.006.003304.30.0040%65,93%60,74%52,10%
7.0Pós para maquiagem, incluindo os compactos28.007.003304.91.0040%65,93%60,74%52,10%
8.0Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas28.008.003304.99.1040%65,93%60,74%52,10%
9.0Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores28.009.003304.99.9040%65,93%60,74%52,10%
10.0Preparações antissolares e os bronzeadores28.010.003304.99.9040%65,93%60,74%52,10%
11.0Xampus para o cabelo28.011.003305.10.0040%65,93%60,74%52,10%
12.0Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos28.012.003305.20.0040%65,93%60,74%52,10%
13.0Outras preparações capilares28.013.003305.90.0040%65,93%60,74%52,10%
14.0Tintura para o cabelo28.014.003305.90.0040%65,93%60,74%52,10%
15.0Preparações para barbear (antes, durante ou após)28.015.003307.10.0040%65,93%60,74%52,10%
16.0Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.0128.016.003307.20.1040%65,93%60,74%52,10%
16.1Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos28.016.013307.20.1040%65,93%60,74%52,10%
16.2Antiperspirantes líquidos28.016.023307.20.1040%65,93%60,74%52,10%
17.0Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.0128.017.003307.20.9040%65,93%60,74%52,10%
17.1Outras loções e óleos desodorantes hidratantes28.017.013307.20.9040%65,93%60,74%52,10%
17.2Outros antiperspirantes28.017.023307.20.9040%65,93%60,74%52,10%
18.0Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados28.018.003307.90.0040%65,93%60,74%52,10%
19.0Outras preparações cosméticas28.019.003307.90.0040%65,93%60,74%52,10%
20.0Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.0128.020.003401.11.9050%73,49%68,07%59,04%
20.1Lenços umedecidos28.020.013401.11.9050%73,49%68,07%59,04%
21.0Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes28.021.003401.19.0050%73,49%68,07%59,04%
22.0Sabões de toucador sob outras formas28.022.003401.20.1050%73,49%68,07%59,04%
23.0Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão28.023.003401.30.0050%73,49%68,07%59,04%
24.0Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar28.024.004818.20.0050%73,49%68,07%59,04%
24.1Toalhas de mão28.024.014818.20.0050%73,49%68,07%59,04%
25.0Apontadores de lápis para maquiagem28.025.008214.10.0050%73,49%68,07%59,04%
25.1Espátulas, abre-cartas e raspadeiras28.025.018214.10.0050%73,49%68,07%59,04%
25.2Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis28.025.028214.10.0050%73,49%68,07%59,04%
26.0Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)28.026.008214.20.0050%73,49%68,07%59,04%
27.0Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas28.027.009603.29.0050%73,49%68,07%59,04%
27.1Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros28.027.019603.29.0050%73,49%68,07%59,04%
28.0Pincéis para aplicação de produtos cosméticos28.028.009603.30.0050%73,49%68,07%59,04%
28.1Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever28.028.019603.30.0050%73,49%68,07%59,04%
29.0Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações28.029.009616.10.0050%73,49%68,07%59,04%
30.0Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador28.030.009616.20.0050%73,49%68,07%59,04%
31.0Malas e maletas de toucador28.031.004202.150%73,49%68,07%59,04%
32.0Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes28.032.00961550%73,49%68,07%59,04%
33.0Mamadeiras28.033.003923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
50%73,49%68,07%59,04%
34.0Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas28.034.004014.90.9050%73,49%68,07%59,04%
35.0Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes28.035.001211.90.9030%50,36%45,66%37,83%
36.0Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas28.036.003926.20.0050%73,49%68,07%59,04%
37.0Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos28.037.003926.40.0050%73,49%68,07%59,04%
38.0Outras obras de plásticos28.038.003926.90.9050%73,49%68,07%59,04%
39.0Bolsas de folhas de plástico28.039.004202.22.1050%73,49%68,07%59,04%
40.0Bolsas de matérias têxteis28.040.004202.22.2050%73,49%68,07%59,04%
41.0Bolsas de outras matérias28.041.004202.29.0050%73,49%68,07%59,04%
42.0Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias28.042.004202.39.0050%73,49%68,07%59,04%
43.0Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis28.043.004202.92.0050%73,49%68,07%59,04%
44.0Outros artefatos, de outras matérias28.044.004202.99.0050%73,49%68,07%59,04%
45.0Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados28.045.004819.20.0050%73,49%68,07%59,04%
46.0Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão28.046.004819.40.0050%73,49%68,07%59,04%
47.0Etiquetas de papel ou cartão, impressas28.047.004821.10.0050%73,49%68,07%59,04%
48.0Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes28.048.004911.10.9050%73,49%68,07%59,04%
49.0Outras meias de malha de outras matérias têxteis28.049.006115.99.0050%73,49%68,07%59,04%
50.0Outros acessórios confeccionados, de vestuário28.050.006217.10.0050%73,49%68,07%59,04%
51.0Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão28.051.006302.60.0050%73,49%68,07%59,04%
52.0Outros artefatos têxteis confeccionados28.052.006307.90.9050%73,49%68,07%59,04%
53.0Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha28.053.006506.99.0050%73,49%68,07%59,04%
54.0Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos28.054.009505.90.0050%73,49%68,07%59,04%
55.0Produtos destinados à higiene bucal28.055.00330650%73,49%68,07%59,04%
56.0Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste Anexo28.056.00Capítulo 3340%65,93%60,74%52,10%
28.056.00Capítulo 3450%73,49%68,07%59,04%
57.0Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste Anexo28.057.00Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 9650%73,49%68,07%59,04%
58.0Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis, (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)28.058.00Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 83, 90 e 9150%73,49%68,07%59,04%
28.058.00711750%77,78%72,22%62,96%
59.0Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes28.059.00Capítulos 61, 62 e 6450%73,49%68,07%59,04%
60.0Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior28.060.00Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 6550%73,49%68,07%59,04%
61.0Artigos de casa28.061.00Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 9650%73,49%68,07%59,04%
62.0Produtos das indústrias alimentares e bebidas28.062.00Capítulos 13 e 15 a 2350%73,49%68,07%59,04%
63.0Produtos de limpeza e conservação doméstica28.063.00Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 9630%50,36%45,66%37,83%
64.0Artigos infantis28.064.00Capítulos 39, 49, 95, 9650%73,49%68,07%59,04%
999.0Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste Anexo28.999.00Vide Apêndice I do Anexo VII do RCTEVide inciso III, parágrafo único do art. 71 do Anexo VIII do RCTEVide inciso III, parágrafo único do art. 71 do Anexo VIII do RCTEVide inciso III, parágrafo único do art. 71 do Anexo VIII do RCTE

”(NR)

Art. 3.
O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 74.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º....................................................................................................

...................................................................................................................................

IIas demais empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais – SECINT, do Ministério da Economia.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 76.
............................................................................................
I......................................................................................................
a)CFOP 7.501 – exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;

...................................................................................................................................

c)a mesma unidade de medida tributável constante da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

...................................................................................................................................

IVno campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF– e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 78-A.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

II....................................................................................................

...................................................................................................................................

c)a chave de acesso das notas fiscais de remessa para formação de lote, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e; e
d)no campo Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, o código 7.504 – exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoNos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, deve ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 – exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.” (NR)

“

Art. 78-B.
Nas exportações de que trata esta seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação – DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 83/06, cláusula segunda-A):
Ia chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportaçãoe a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso; e

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoPara fins fiscais nas operações de que trata o caputdeste artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no art. 80 deste Anexo.” (NR)

“

Art. 80-A.
A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único do art. 81-B, fica sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago (Convênio ICMS 84/09, cláusula sexta-A).” (NR)

“

Art. 81-B.
Nas operações de que trata este capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação – DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 84/09, cláusula sétima-A):

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoPara fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 80.” (NR)
Art. 4.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997:
Ia alínea “a” do inciso II e o parágrafo único do art. 76;
IIo art. 77;
IIIo parágrafo único do art. 79;
IVos §§ 1º e 7º do art. 80;
Vo art. 81– A;
VIo art. 81– C;
VIIo art. 81– D; e
VIIIo Apêndice XXI.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir:
Ide 8 de outubro de 2021, quanto ao art. 1º;
IIde 1º de dezembro de 2021, quanto aos arts. 3º e 4º; e
IIIda data da publicação, quanto ao art. 2º.

Goiânia, 29 de junho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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