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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10083, de 6 de maio de 2022

Nº 10083/2022

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 1/19, de 5 de abril de 2019, com redação alterada pelos Ajustes SINIEF nº 10/19, de 5 de julho de 2019, nº 30/19, de 13 de dezembro de 2019, nº 29/20, de 2 de setembro de 2020, nº 41/20, de 14 de outubro de 2020, nº 46/20, de 9 de dezembro de 2020, nº 14/21, de 8 de julho de 2021, e nº 30/21, de 1º de outubro de 2021, também o que consta do Processo nº 202100004141179,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 47.
............................................................................................

...................................................................................................................................

VIIIdo imposto destacado na NF3e substituída nos termos previstos no art. 181– Q, quando ela tiver sido escriturada com débito do imposto.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 114.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

XL - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66 (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula primeira); e

XLI - Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima).

..........................................................................................................................” (NR)

“ Subseção V-A

Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, Modelo 66

Art. 181-A.
A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula primeira, § 1º).
Art. 181-B.
A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula primeira, caput).
Parágrafo únicoFica vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão da NF3e.
Art. 181-C.
Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Economia de Goiás (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula segunda).
Parágrafo únicoO credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:
Ivoluntário, quando for solicitado pelo contribuinte; ou
IIde ofício, quando for efetuado pela administração tributária.
Art. 181-D.
Ato COTEPE/ICMS deve publicar o ‘Manual de Orientação do Contribuinte – MOC’, para disciplinar a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários à integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula terceira).
Parágrafo únicoNota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF3e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 181-E.
A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula quarta):
Io arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML ( Extensible Markup Language);
IIa numeração da NF3e deve ser sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, e deve ser reiniciada quando for atingido esse limite;
IIIa NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, o número e a série da NF3e; e
IVa NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP– Brasil, com o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1ºAs séries da NF3e devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, e deve-se observar o seguinte:
Ia utilização de série única deve ser representada pelo número zero; e
IIé vedada a utilização de subséries.
§ 2ºA administração tributária pode restringir a quantidade de séries.
Art. 181-F.
O arquivo digital da NF3e só pode ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula quinta):
Iser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 181– G; e
IIter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 181– I.
§ 1ºAinda que esteja formalmente regular, é considerada documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2ºPara efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3E impresso nos termos dos arts. 181-L e 181-M que também é considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3ºA concessão da Autorização de Uso:
Ié resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF3e; e
IIidentifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, uma NF3e pelo conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 181-G.
A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com a utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula sexta).
Parágrafo únicoA transmissão referida no caput deste artigo implica a solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.
Art. 181-H.
Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a administração tributária deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula sétima):
Ia regularidade fiscal do emitente;
IIo credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;
IIIa autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;
IVa integridade do arquivo digital da NF3e;
Va observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
VIa numeração do documento.
§ 1ºA autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 01/20, de 3 de abril de 2020.
§ 2ºNa situação constante do § 1º, a administração tributária que autorizar o uso da NF3e deve:
Iobservar as disposições constantes desta subseção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente; e
IIdisponibilizar o acesso à NF3e para a unidade federada conveniada.
Art. 181-I.
Do resultado da análise referida no art. 181-H, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula oitava):
Ida concessão da Autorização de Uso da NF3e; ou
IIda rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:
a)irregularidade fiscal do emitente;
b)falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c)falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d)não credenciamento do emitente para a emissão da NF3e;
e)duplicidade de número da NF3e; e
f)outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.
§ 1ºApós a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não pode ser alterada, e é vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.
§ 2ºEm caso de rejeição do arquivo digital, ele não deve ser arquivado na administração tributária para consulta, e é permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso II deste artigo.
§ 3ºA cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, dele devem constar, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, e ele pode ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4ºNos casos previstos no inciso II deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deve conter informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5ºQuando for solicitado, o emitente da NF3e deve encaminhar ou disponibilizar o download do arquivo da NF3e e o seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.
§ 6ºPara os efeitos do disposto na alínea ‘a’ do inciso II deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
§ 7ºA administração tributária da unidade federada deve disponibilizar NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.
§ 8ºA administração tributária da unidade autorizadora pode disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.
Art. 181-J.
O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula nona).
Art. 181-L.
Fica instituído o Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E, conforme o leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações acobertadas por NF3e ou para facilitar a consulta prevista no art. 181-R (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima).
§ 1ºO DANF3E só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 181-I ou na hipótese prevista no art. 181-M.
§ 2ºO DANF3E deve:
Iconter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3E conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC; e
IIconter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme foi definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 181– M.
§ 3ºSe o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.
Art. 181-M.
Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, e efetuar a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes do MOC (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima primeira).
§ 1ºNa emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:
Ias seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:
a)o motivo da entrada em contingência; e
b)a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3E;
IIimediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3es geradas em contingência;
IIIse a NF3e transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:
a)gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, para sanar a irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão; e
b)solicitar Autorização de Uso da NF3e; e
IVconsidera– se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua Autorização de Uso, no momento da impressão do respectivo DANF3E em contingência.
§ 2ºÉ vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’.
§ 3ºDo documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão ‘Documento Emitido em Contingência’.
§ 4ºNo caso de o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deve também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, e transmitir a NF3e gerada em contingência assim que houver condições técnicas.
Art. 181-N.
Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 181-P, das NF3es que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima segunda).
Art. 181-O.
A ocorrência relacionada com uma NF3e denomina-se ‘Evento da NF3e’ (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima quarta).
§ 1ºOs eventos relacionados com uma NF3e são denominados:
Icancelamento, conforme está disposto no art. 181– P;
IIsubstituição de NF3e, conforme está disposto no art. 181– Q.
§ 2ºO evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.
§ 3ºO evento indicado no inciso II do § 1º deste artigo deve ser registrado pela unidade federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem esse serviço.
§ 4ºOs eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 181-R, conjuntamente com a NF3e a que se referem.
Art. 181-P.
O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima quinta).
§ 1ºO cancelamento de que trata o caput deste artigo deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2ºO Pedido de Cancelamento de NF3e deve:
Iatender ao leiaute estabelecido no MOC; e
IIser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP– Brasil, com o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3ºA transmissão do Pedido de Cancelamento de NF3e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4ºA cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF3e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, e pode ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 181-Q.
Após o prazo previsto no art. 181-P, pode ser emitida a NF3e substituta, e deve ser referenciada a NF3e Substituída e observado, ainda, o seguinte (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima sétima):
Ideve ser elaborado relatório consolidado por período de apuração com, no mínimo, as seguintes informações da NF3e Substituída e da NF3e Substituta:
a)o código de identificação da unidade consumidora;
b)o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a denominação social ou o nome do destinatário;
c)o número, a série e a data de emissão; e
d)o valor total da operação, a base de cálculo e o valor do ICMS; e
IIcom base no relatório previsto no inciso I, deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, totalizando o valor do ICMS destacado nas NF3es substituídas, que constituirá crédito para o emitente, desde que sejam atendidas as demais exigências previstas na legislação.
Parágrafo únicoO relatório de que trata o inciso I deve ser remetido mensalmente à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia, em arquivo eletrônico no formato txt, até o último dia do mês subsequente ao mês de emissão da NF3e substituta.
Art. 181-R.
Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I do art. 181-I, a administração tributária da unidade federada do emitente deve disponibilizar consulta relativa à NF3e (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima oitava).
§ 1ºA consulta de que trata o caput deste artigo deve conter dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.
§ 2ºA unidade federada autorizadora pode, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que isso ocorra por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, e esse consulente deve ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.
Art. 181-S.
Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, sem desconsiderar os efeitos da respectiva decisão judicial (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima nona)
Art. 181-T.
As administrações tributárias autorizadoras de NF3e poderão suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que seja de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima nona-B).
§ 1ºA suspensão ou o bloqueio, que tem o objetivo de preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2ºNa hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3ºA aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4ºO restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá da liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.” (NR)
Art. 2.
Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NF3e, prevista no inciso XL do art. 114 do Decreto nº 4.852, de 1997, inserido por este Decreto, a partir de 1º de fevereiro de 2022 (Ajuste SINIEF 1/19, cláusula décima nona-A).
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de maio de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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