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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10073, de 25 de abril de 2022

Nº 10073/2022

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
3 artigos

Altera o Decreto estadual nº 5.642, de 19 de agosto de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900003005020,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 11 do Decreto estadual nº 5.642, de 19 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 11.
Não obtido sucesso nas negociações e se a situação exigir o emprego imediato e irreversível da solução tática, a fim de preservar direito próprio ou alheio, nos limites traçados pelo Código Penal, esta deverá ser precedida de autorização do Comandante da Cena de Ação.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de abril de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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