Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10071, de 12 de abril de 2022
Nº 10071/2022
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 12. Art. 12-A. Art. 12-B. Art. 12-C. Art. 60. Art. 60-A. Art. 60-B. Art. 60-C. Art. 61. Art. 61-A. Art. 61-B. Art. 61-C. Art. 61-D. Art. 62. Art. 62-A. Art. 62-B. Art. 62-C. Art. 62-E. Art. 62-F. Art. 65-A. Art. 65-B. Art. 66-A. Art. 66-F. Art. 66-L. Art. 67. Art. 67-A. Art. 67-B. Art. 67-C. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 60-C. Art. 65-A. Art. 67-C. Art. 7. Art. 8.Altera os Anexos V-B e VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista os Convênios ICMS 130/20, de 14 de outubro de 2020, 16/21, de 26 de fevereiro de 2021, e 143/21, de 3 de setembro de 2021, também o que consta do Processo nº 202100004115469,
DECRETA:
“
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| .......... | ................. | ................... | .............................. |
| 2.3 | 06.002.03 | ................. | .............................. |
| .......... | ................. | ................... | .............................. |
| 14.0 | ................. | 2711.29.90 | .............................. |
| .......... | ................. | ................... | .............................. |
” (NR)
“CAPÍTULO V
DA OPERAÇÃO COM ETANOL CARBURANTE
..........................................................................................................................” (NR)
“
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...................................................................................................................................
“
..........................................................................................................................” (NR)
“
“
“
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“
“
“
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“
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
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“
..........................................................................................................................” (NR)
“Subseção I-AA
Das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo – GLP e Gás Liquefeito de Gás Natural – GLGN em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente
“Art. 61-CB. Os estabelecimentos industriais e importadores devem identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima sexta-H).
“Art. 61-CC. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deve calcular o percentual de cada produto no total das operações de entrada, tendo como referência à média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima sexta-I).
“Art. 61-CD. Para o cálculo do imposto devido ao Estado de Goiás, devem ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 61-CC (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima sexta-J). Nos campos próprios da nota fiscal de saída, devem constar os percentuais a que se refere o caput, o valor de partida do produto sem ICMS e, observado o art. 66-I deste Anexo, no campo ‘Informações Complementares’, os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.” (NR)
“Art. 61-CE. O contribuinte substituído que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído deve, em relação à operação interestadual que realizar (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima sexta-K): Se o valor do imposto devido ao Estado de Goiás for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
“
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...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
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“
“
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...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
“
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..........................................................................................................................” (NR)
“
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...................................................................................................................................
“
..........................................................................................................................” (NR)
“
..........................................................................................................................” (NR)
“
“
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..........................................................................................................................” (NR)
“
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“Art. 66-GA. As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, o GLGNn e o GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados, observada a legislação tributária. (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima quarta-A).” (NR)
“
com a consideração de que:
..........................................................................................................................” (NR)
“ Subseção II-BB
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior ao Obrigatório
“Art. 66-LA. À distribuidora de combustível localizada em Goiás que promover operações com gasolina C e óleo diesel B e que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização excepcional do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta subseção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima sexta-B).
“Art. 66-LB. Para o ressarcimento de que trata esta subseção, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no art. 66-LA, deve (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima sexta-C): Se houver discordância com o requerimento do contribuinte, deve ser concedido prazo para a manifestação ou retificação do pleito por parte do contribuinte.” (NR)
“Art. 66-LD. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando for autorizado, deve ser efetuado pelo fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação tributária (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima sexta-E).” (NR)
“Art. 66-LE. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 66-LA, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados por esse contribuinte, fica assegurada, nos termos da legislação tributária, a restituição na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima sexta-F).” (NR)
“
1. número, série, data de emissão;
2. CNPJ e razão social do emitente;
3. unidade federada do emitente:
4. CNPJ e razão social do destinatário;
5. unidade federada do destinatário;
6. chave de acesso;
7. Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP;
8. produto e código correspondente do produto na ANP;
9. unidade e quantidade tributável; e
10. percentual de biocombustível na mistura;
“Art. 66-LC. O ressarcimento de que trata esta subseção deve ser previamente autorizado pela administração tributária, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar (Convênio ICMS 110/07, cláusula décima sexta-D):
“
“
“
...................................................................................................................................
“
| Item | Descrição | CEST | NCM | MVA (%) | |||
| Interna | 4% | 7% | 12% | ||||
| ........ | ...................... | ............. | ................. | ........... | ........ | .......... | ........ |
D) .........................................................
| 1.0 | ...................... | 06.001.01 | ................. | ........... | ........ | .......... | ........ |
| ........ | ...................... | ............. | ................. | ........... | ........ | .......... | ........ |
| 4.0 | Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 | ............. | ................. | ........... | ........ | .......... | ........ |
| ........ | ............................................ | ............. | ................. | ........... | ........ | .......... | ........ |
E) .........................................................
| ........ | ...................... | ............. | ................. | ........... | ........ | .......... | ........ |
| 7.0 | Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos | 06.015.00 | 2713 | - | - | - | - |
” (NR)
“
“
..........................................................................................................................” (NR)
“
..........................................................................................................................” (NR)
Goiânia, 12 de abril de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado