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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10034, de 1 de fevereiro de 2022

Nº 10034/2022

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a instituição do Selo Amigos da Leitura Goiás a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública e/ou privada, que, por meio de doação, patrocínio, copatrocínio, convênio, cooperação, colaboração, apoio ou doação intelectual imensurável, contribuam com a execução de ações e/ou projetos que incentivem o hábito da leitura no Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202118037004732,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada a concessão do Selo Amigos da Leitura Goiás às pessoas físicas ou jurídicas, de natureza pública e/ou privada, que, por meio de doação, patrocínio, copatrocínio, convênio, cooperação, colaboração, apoio ou doação intelectual imensurável, contribuam com ações e/ou projetos que incentivem o hábito da leitura no Estado de Goiás, de acordo com a modalidade definida, segundo os critérios e os procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 2.
O Selo Amigos da Leitura Goiás poderá ser concedido em 2 (duas) modalidades:
Ipessoa física, denominado “Eu Sou Amigo da Leitura”; e
IIpessoa jurídica, denominado “Empresa Amiga da Leitura”.
Art. 3.
Na modalidade pessoa jurídica “Empresa Amiga da Leitura”, o Selo Amigos da Leitura Goiás poderá ser ofertado quando houver doação, patrocínio, copatrocínio, convênio, cooperação, colaboração ou apoio para ações e/ou projetos que incentivem o hábito da leitura no Estado de Goiás no valor:
Ide até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na categoria bronze;
IIde R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), na categoria prata;
IIIde R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na categoria ouro; e
IVsuperior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou caso haja doação intelectual imensurável, na categoria diamante.
Art. 4.
O Selo Amigos da Leitura Goiás será concedido, sempre que for possível, ao ser verificada relevante contribuição à execução de ações e/ou projetos que tenham como objetivo o incentivo ao hábito da leitura no Estado de Goiás.
Art. 5.
Os layouts de cada modalidade e categoria do Selo Amigos da Leitura Goiás constam do Anexo Único deste Decreto.
Art. 6.
Em ato próprio do Secretário-Chefe da Secretaria-Geral da Governadoria – SGG, serão definidos os procedimentos para a concessão do selo, bem como as situações de cancelamento ou suspensão dessa concessão.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 1º de fevereiro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

LAYOUTS DO SELO AMIGOS DA LEITURA GOIÁS

Selo para pessoa física

Selos para pessoa jurídica

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-02-2022 .

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